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Este blog tem como finalidade levar ao seu leitor conteúdo jurídico da forma mais clara e objetiva possível, abordando temas atuais e relevantes relacionados à aplicação do Direito em nossa vida cotidiana.


21 de mai. de 2019

Criança terá acompanhamento especial em escola municipal de Campos dos Goytacazes
Criança foi diagnosticada com déficit cognitivo, déficit de atenção e transtornos de aprendizagem

Para assegurar o direito à educação previsto na Constituição de 1988 e atender às necessidades especiais de uma criança, a prefeitura de Campos dos Goytacazes, no Norte fluminense, terá de disponibilizar um professor de apoio para um estudante da rede municipal. A decisão é do desembargador Peterson Barroso Simão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
- Sobre o direito à educação, destacam-se o de aprender em igualdade de condições e o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência – escreveu no acórdão
A criança foi diagnosticada com déficit cognitivo, déficit de atenção e transtornos de aprendizagem. A própria diretora da escola afirmou que ela tinha dificuldades sem o apoio de um profissional, mesmo sendo aplicada e esforçada. Na decisão, o magistrado ressaltou a dignidade humana ao conceder o recurso interposto pela mãe e que a ausência do atendimento pode causar danos irreversíveis para a educação da criança.
- Dessa forma, as crianças portadoras de necessidades especiais matriculadas na rede regular de ensino possuem a garantia do exercício do direito fundamental à educação, inclusive com as medidas de apoio necessárias, que propiciarão a socialização destas e dos demais estudantes, que aprenderão a convivência com as diferenças – concluiu o desembargador.

30 de jan. de 2019

Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio

Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento.
Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.
A autora da ação – então menor de idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.
Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no artigo 1.700 do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.
Sem legitimidade
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.
O ministro citou precedente da Segunda Seção, no qual ficou estabelecido que o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.
Quanto ao artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.
Dessa forma, segundo Villas Bôas Cueva, “o espólio não detém legitimidade passiva ad causampara o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.
A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao espólio, conforme a jurisprudência do STJ, é o caso de alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.
Obrigação complementar
O ministro observou que a autora da ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.
O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, lembrou o relator. Segundo ele, “a relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentícia complementar e subsidiária, restando tal opção à recorrida, que deverá demonstrar estar frequentando curso superior ou técnico ou, ainda, eventual necessidade urgente, apta a justificar os alimentos almejados”.

30 de out. de 2018

DECISÃO: É indispensável a presença de dolo específico para comprovação do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93

Na sentença, o Juízo entendeu que o conjunto comprobatório dos autos não demonstrou a existência de conluio por parte dos responsáveis pela contratação do imóvel. O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando a materialidade e a autoria dos crimes, haja vista ter ficado comprovado que a locação do imóvel pela Secretaria de Saúde do DF deu-se sem o devido procedimento licitatório, além de ter sido constatado superfaturamento no valor contratado, inexistindo pesquisa de mercado.Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a sentença que absolveu três acusados da dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei e da prática do crime de peculato. Segundo a acusação do Ministério Público Federal (MPF), um dos acusados, na qualidade de Subsecretário de Apoio Operacional da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, celebrou contrato de locação de imóvel com a empresa CM Imóveis, representada pelos outros dois acusados, no valor de R$ 92 mil mensais, sem a realização de licitação e sem a observância das formalidades legais.
Alegou também ter ficado demonstrado o desvio de verba pública por parte do subsecretário e que, para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93, basta a dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou sem a observância das formalidades legais, sobretudo quando a contratação direta acarreta dano ao erário em virtude do elevado valor acordado.
 
Para o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, no entanto, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é indispensável a presença do dolo específico e da comprovação efetiva do dano ao erário. “Inexistindo dolo específico e prova do efetivo dano ao erário na locação do imóvel pela Secretaria de Saúde do DF, não há se falar em desvio de verbas públicas a configurar o crime de peculato (art. 312 do CP) e nem na prática do delito descrito no art. 89 da Lei 8.666/93 (dispensa indevida de licitação)”, afirmou.
 
Processo nº: 0004761-11.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 26/9/2018
Publicação: 11/10/2018

3 de out. de 2018

DECISÃO: Indisponibilidade de bens deve se limitar ao suposto dano ao erário não devendo incidir sobre a parte relativa à multa civil


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Sociedade Empresária Projetus Engenharia e Construções LTDA., contra decisão do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Vilhena/RO que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decretou a indisponibilidade de bens dos réus, até o montante de R$ 9.808.259,94, com vistas a assegurar possível ressarcimento por suposto dano ao erário, além de multa civil a ser arbitrada.
Consta dos autos que a demanda foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para combater supostas irregularidades que acarretaram lesão ao erário e enriquecimento ilícito, por meio de esquema “sistêmico de corrupção na execução de obras de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial da Avenida Tancredo Neves, no Município de Vilhena/RO, com recursos oriundos de contrato firmado pela Prefeitura Municipal de Vilhena com a União, com repasses intermediados pela Caixa Econômica Federal (CEF)”.
 
Alega a apelante que o bloqueio efetivado estaria impedindo o prosseguimento da sua atividade empresarial, tendo a empresa apresentado ao Juízo de origem planilha documentada de despesas que deveriam ter sido pagas não tendo sido liberado o faturamento, como pagamento de empregados, boletos de fornecedores de bens e serviços e guias de tributos.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “a constrição não deve ser aplicada como garantia ao pagamento antecipado de multa civil, porquanto não há autorização normativa para essa medida, a qual contempla somente a hipótese de recomposição de dano ao erário” devendo a questão relativa à multa ser “sopesada e modulada” quando da prolação da sentença a ser proferida nos autos da ação civil já ajuizada.
 
Desse modo, destacou o magistrado, a indisponibilidade não deve incidir sobre a parte relativa à multa civil, devendo se limitar ao suposto dano ao erário, no valor de R$ 3.269.419,98. Além disso, como a ação principal foi proposta contra oito requeridos e que a decisão determinou a constrição de todos eles, e ante a impossibilidade de se delimitar ou mesmo quantificar a medida da participação de cada um deles no cometimento dos alegados atos ímprobos, “tem-se que a indisponibilidade deve incidir de forma equitativa à razão de 1/8 sobre o patrimônio de cada qual”.
 
Assim, de acordo com o relator, a indisponibilidade no que tange à agravante deverá incidir no valor de R$ 408.677,49 sobre os bens individualmente considerados de cada um dos devedores, devendo incidir, inicialmente, sobre bens imóveis, e em não havendo bens suficientes, sobre móveis e, na sequencia, ativos financeiros (contas correntes e de poupança) até o limite necessário a complementar o valor da respectiva cota-parte, respeitando-se nesse caso o limite de impenhorabilidade de 40 salários mínimos, estabelecidos no art. 833, X, do CPC, deferida, desde já, a execução sobre o faturamento da empresa, até o limite de 20%.
 
Processo nº: 0013143-95.2017.4010000/RO
Data do julgamento: 16/07/2018
Data da publicação: 01/08/2018