Seja bem-vindo!


Este blog tem como finalidade levar ao seu leitor conteúdo jurídico da forma mais clara e objetiva possível, abordando temas atuais e relevantes relacionados à aplicação do Direito em nossa vida cotidiana.


7 de out. de 2011

Habeas e crime de responsabilidade



A 1ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que pretendido o trancamento de ação penal ajuizada, com fulcro no art. 1º, II, do DL 201/67 [“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal (sic), sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”], contra ex-prefeito que, no exercício do cargo, emprestara carro oficial a correligionário para fins particulares. Na espécie, o paciente colocara veículo da prefeitura à disposição de vereador que, ao se dirigir a evento festivo, na companhia de familiares e de terceiro, colidira o automóvel. Asseverou-se que o trancamento de ação penal somente seria possível em situações de extrema excepcionalidade, o que não seria o caso. O Min. Marco Aurélio destacou a minudência da denúncia e a temeridade de se admitir, existentes 5.567 municípios no Brasil, a reprodução desse fato em outras municipalidades. RHC 107675/DF, rel. Min. Luiz Fux, 27.9.2011. (RHC-107675)

Comentários: Importante reconhecer como o caso chegou ao STF. Apesar do artigo 29, X da CF ser silente sobre a natureza dos crimes a serem submetidos a foro privilegiado, jurisprudência e doutrina entendem que em casos de crime de responsabilidade (art. 4º, Decreto-Lei 201/67) é da Câmara Municipal, os constantes no artigo 1º do DL 201/67 é do TJ e nos casos da Súmula 208 do STJ a competência é do TRF. Na espécie, estamos a enfrentar fato típico do artigo 1º que reflete competência do TJ. O réu relutante à denúncia ajuizou o HC perante o STJ que defasia RO no STF.

Abraços aos colegas!

Embriaguez ao volante


A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de sentença absolutória de denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 306 do CTB [“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”]. O paciente alegava a inconstitucionalidade da referida norma ao criar crime de perigo abstrato, na medida em que a modalidade do delito seria compatível apenas com a presença de dano efetivo. Aludiu-se que, segundo a jurisprudência do STF, seria irrelevante indagar se o comportamento do agente atingira, ou não, algum bem juridicamente tutelado. Consignou-se, ainda, legítima a opção legislativa por objetivar a proteção da segurança da própria coletividade. HC 109269/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.9.2011. (HC-109269)

Comentários: Entendo que o STF caminhou muito bem nesta decisão. Tornar o artigo 306 do CTB letra morta seria conceder uma carta de permissão para que milhares de motoristas pudessem dirigir sob a influência de álcool. Com o devido respeito, percebo o writ neste caso inepto vez que, na espécie, ainda haveria possibilidade de demonstrar o inconformismo através de outros recursos previstos em lei.

Princípio da insignificância


A 2ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado por crime de furto qualificado com rompimento de obstáculo (CP: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. ... § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”). Na espécie, a defesa sustentava a atipicidade material da conduta, haja vista que a res furtiva fora avaliada em R$ 220,00. Na linha da jurisprudência firmada pela 2ª Turma, ratificou-se a inviabilidade da incidência do referido postulado aos delitos contra o patrimônio praticados mediante ruptura de barreira. HC 109609/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.9.2011. (HC-109609)

Comentários: Interessante o julgado a qualificá-lo como razoável precedente ao caso. O STF amplitou interpretação ao bem jurídico lesado "patrimônio" de forma a transcender a mero quantitativo furtado e a privilegiar todas as circusntâncias fáticas do delito, não havendo que se falar em causa excludente de tipicidade.

25 de ago. de 2011

ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE


O estado de necessidade exculpante tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento. Para explicar o instituto ocorremo-nos as duas teorias. A teoria unitária reconhece o estado de necessidade apenas como causa de excludente de ilicitude, seja sacrificando bem jurídico de menor valor para salvar o de maior valor ou sacrifício de bem jurídico de igual valor ao salvo. A teoria diferenciadora admite o estado de necessidade como excludente de ilicitude quando houver sacrifício de valores menores para salvar valores maiores - e o estado de necessidade como excludente de culpabilidade sacrifício de valores iguais aos que se salvam, ou mesmo de valores maiores, desde que inexigível comportamento diferente.

O Código Penal brasileiro, divorciando-se do Direito alienígena, adotou a teoria unitária do estado de necessidade excluímos a ilicitude quando houver sacrifício de bem jurídico de igual valor ou de menor valor do que o salvo. Entretanto, o estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.

8 de mar. de 2011

Ministro nega liminar para advogado condenado a devolver R$ 353 mil ao Erário



O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Mandado de Segurança (MS 30296) para o advogado R.A.L., condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a ressarcir pouco mais de R$ 353 mil ao Erário, em valores atualizados. A corte de contas considerou que o então coordenador jurídico da Codesa (Companhia Docas do Espírito Santo) teve responsabilidade na realização de acordos desfavoráveis à companhia.
O TCU considerou R.A. responsável por não ter alertado os gestores da Codesa sobre a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sentenças transitadas em julgado, honorários que acabaram sendo pagos pela companhia.
O advogado sustenta que faltaria fundamentação às decisões da corte de contas. Primeiro, porque seria imune à responsabilização pelo sucesso ou insucesso dos interesses de seu constituinte. E segundo, porque, de acordo com o advogado, seria impossível impedir danos à Codesa, uma vez que os acordos teriam chegado às suas mãos com as condições devidamente decididas.
Para Joaquim Barbosa, contudo, em um juízo inicial, os acórdãos do TCU parecem estar fundamentados. “Como o afastamento da fundamentação adotada pelo TCU depende de aprofundado exame da manifestação do impetrante, para sua eventual descaracterização como frívola ou descompromissada (equivalente ao erro grave), não está presente o fumus boni iuris (fumaça do bom direito)”.

16 de fev. de 2011

Denúncia ou queixa manifestamente inepta



Denúncia ou queixa é aquela que não preenche os requisitos formais mínimos para o seu processamento.

A acusação é deveras relevante para o acusado, pois permite tomar conhecimento do fato que lhe está sendo imputado, possibilitando o exercício constitucional da ampla defesa. Por isso, a inicial deve preencher os requisitos do artigo 41 do CPP. O dispositivo trata dos elementos da ação penal.

A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Este é o núcleo da imputação, a causa de pedir, devendo-se limitar com precisão os fatos narrados para que seja possível o exercício da ampla defesa. Mister conter as elementares e as circunstâncias de tempo, modo, maneira de execução, assim como individualizado a consuta de cada um dos acusados. Denúncia genérica, vaga, imprecisa, em que não se individualizada a conduta de cada um dos agentes é considerada inepta, inclusive nos crimes societários, jurisprudência recente do STF. Além da causa de pedirm deve conter a qualificação do acusado, também considerado elemento essencial da imputação.

Por fim, a peça inicial acusatória deve conter endereçamento, classificação do crime e o pedido de condenação, embora esses elementos não sejam compulsórios. Pode-se concluir que a inépcia está ligada à não-observância de aspectos formais essenciais da peça acusatória (especialmente a descrição do fato com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado).
 

11 de fev. de 2011

Agravo em matéria penal e deficiência do traslado


A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende seja conhecido agravo de instrumento que visa à subida de recurso especial em matéria penal. Discute-se, na situação dos autos, sobre o traslado de peça não legível quanto ao carimbo do protocolo do recurso especial, na Secretaria do Tribunal de Justiça, determinante para a verificação de sua tempestividade. O Min. Marco Aurélio, relator, na sessão de 31.8.2010, concedeu a ordem para que fosse: ou requisitado o agravo de instrumento que baixara à origem; ou determinado juntada de imediato, pela referida Secretaria, de peça em que estivesse legível o mencionado carimbo. De início, ressaltou não haver óbice para efeito de impetração decorrente do trânsito em julgado do aludido aresto. Assentou a necessidade de se distinguir a formação do instrumento considerado o processo civil e o processo criminal. Aduziu, no ponto, que, tendo em conta o civil, a própria parte agravante deveria produzir o traslado de documentos, ao passo que, quanto ao criminal, incumbiria a ela indicar as peças e à Secretaria providenciar o instrumento. Asseverou que, na espécie, a regência se faria pela Lei 8.038/90. Reputou, então, descaber na hipótese, pela deficiência na formação do instrumento, a cominação do processo civil relativa ao não-conhecimento do agravo. Observou, por fim, que a agravante indicara os documentos e não fora responsável pelo traslado de peça imperfeita. Nesta assentada, o Min. Dias Toffoli, em divergência, denegou o writ. Enfatizou que seria obrigação da parte fiscalizar a formação do instrumento. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 96647/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.2.2011. (HC-96647)

19 de jan. de 2011

Caso Battisti


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a analisar o processo de Extradição (Ext 1085) do italiano Cesare Battisti no próximo mês, quando terminam as férias coletivas dos ministros da Corte. Durante entrevista coletiva concedida na tarde de ontem (18), no Rio de Janeiro, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que caberá ao Tribunal examinar se a permanência de Battisti no Brasil, como determinou o governo federal, está de acordo com os termos do tratado. “Se o Supremo Tribunal Federal decidir que não está nos termos do tratado, ele vai ter que ser extraditado", afirmou.

No último dia de seu mandato, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou decreto no qual nega ao governo italiano o pedido de extradição do ex-ativista. Imediatamente, a defesa de Battisti apresentou petição ao STF solicitando a expedição imediata de alvará de soltura. Já o governo da Itália apresentou petição requerendo que Battisti permanecesse preso até que o Plenário do STF examine o caso. Após determinar o desarquivamento do processo de extradição e anexar as duas petições aos autos, o ministro Cezar Peluso decidiu manter a prisão do italiano e remeteu o processo para análise do relator, ministro Gilmar Mendes.

Comentário do Autor

Eis um caso a ser melhor analisado pelo STF. Tratados internacionais que não digam respeito a matéria de direitos humanos são recebidos pelo ordenamento jurídico pátrio, após ratificação pelo Congressão Nacional através de Decreto Legislativo, com o status de lei ordinária. Acaso o Decreto do Presidente que mantém Battisti no Brasil contrarie o Tratado (status de lei ordinária) estaremos diante de um caso de crise de legalidade que será resolvido pelo sistema de freios e contrapesos.