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Este blog tem como finalidade levar ao seu leitor conteúdo jurídico da forma mais clara e objetiva possível, abordando temas atuais e relevantes relacionados à aplicação do Direito em nossa vida cotidiana.


30 de out. de 2013

RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO DE CRÉDITO


 
A consignação em folha de pagamento garante diversas vantagens a quem recorre aos empréstimos bancários. A principal delas é a redução da taxa de juros.

Para haver a consignação é exigido expressa autorização do contratante do empréstimo bancário para este fim.

Em síntese, ocorre que alguns Bancos, de posse dos dados do cliente que solicita o empréstimo consignado, estão enviando para os mesmos, sem qualquer solicitação, um cartão de crédito. Medida por si só abusiva e vetada pelo art. 39, inc. III do Código de Defesa do Consumidor, com uma agravante: uma reserva de margem consignatória, causando uma diminuição do limite de crédito do consumidor.
 
Este procedimento é ilegal. Lembre-se, o Empréstimo Consignado  exige a autorização expressa do consumidor para o desconto ser processado. Se não houve solicitação do cartão de crédito é evidente que esta autorização inexiste e a reserva não poderia ter sido feita.
 
Pode-se até alegar que na autorização do desconto em folha para o empréstimo havia previsão para uma reserva de margem para o Cartão de Crédito e neste caso tenho que lembrar que venda casada é vedada pelo CDC gerando nulidade do contrato.
 
E mais, a reserva de margem é efetuada antes mesmo de o consumidor ter recebido o Cartão de Crédito e em alguns casos este nem mesmo é recebido. Cuida-se de conduta abusiva sujeita a repetição de indébito acaso ocorra cobrança além de danos morais.
 
Preserve seus Direitos.
 
 

17 de out. de 2013

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA


RHC N. 118.002-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO.
1. Este Supremo Tribunal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes.
2. Tem-se a necessidade da prisão preventiva para resguardar a aplicação da lei penal quando, expedido mandado de prisão há mais de três anos, o Recorrente não é encontrado, estando foragido.
3. Recurso ao qual se nega provimento.

Comentários do Autor: Há quem pense que os requisitos garantia da ordem pública e da ordem econômica do artigo 312 do CPP são inconstitucionais, corrente a qual me filio, porque tratam de conceitos extremamente subjetivos, e, por isso, fogem ao princípio da legalidade estrita. Aduz Aury Lopes Junior, "Manter uma pessoa presa em nome da ordem pública, diante da reiteração de delitos e o risco de novas práticas, está se atendendo não ao processo penal, mas sim a uma função de polícia do Estado, completamente alheia ao objeto e fundamento do processo penal". No entanto, o fato é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) vem se firmando no sentido de se admitir a periculosidade concreta do agente como uma das interpretações idôneas conferidas à expressão "ordem pública", para fins de decretação da prisão preventiva com referido fundamento (periculum libertatis). Por "periculosidade concreta" tem-se entendido como sendo aquela que está devidamente respaldada em suporte fático robusto constante dos autos. Binônmio "modus operandi" e "reiteração da prática criminosa.

DEGRAVAÇÃO


RHC N. 116.173-RS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PROVA ORAL COLHIDA POR MEIO AUDIOVISUAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DA CÓPIA DO REGISTRO ORIGINAL DO DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESCINDIBILIDADE DA DEGRAVAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não havendo pedido de sustentação oral da Defensoria Pública, a falta de intimação para a sessão de julgamento não suprime o direito da defesa do Recorrente de comparecer para efetivar essa sustentação. Precedentes.
2. Ausência de pedido da defesa de degravação da prova oral colhida por meio audiovisual. Matéria preclusa.
3. Registro na ata da audiência de que a cópia do registro original do depoimento colhido, nos termos do art. 405 do Código de Processo Penal, está disponível nos autos. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa.
4. Nos termos do art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, é desnecessária a degravação da audiência realizada por meio audiovisual, sendo obrigatória apenas a disponibilização da cópia do que registrado nesse ato. A ausência de transcrição não impede o acesso à prova.
5. Recurso ao qual se nega provimento.

Comentários do Autor: No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. Não obstante, caso a parte entenda indispensável a transcrição que assim requeira no ato da audiência, justifique a necessidade e o prejuízo que sua ausência acarretará, sob pena de preclusão. Penso que em determinados casos a transcrição é extremamente importante e, caso a caso, o advogado deverá analisar a necessidade.

14 de out. de 2013

BUSCA E APREENSÃO (ARTS. 240/250 CP)


A busca e apreensão é meio de prova cautelar, portanto, excepcional, nos casos de urgência e necessidade.
Pode ocorrer na residência de outrem ou na extensão feita pelo artigo 246 do CP. No entender da doutrina, se o automóvel não é apenas meio de transporte, sendo utilizado como residência, também possível a busca e apreensão.
É preciso ordem judicial fundamentada e escrita (cláusula de reserva de jurisdição) nas hipóteses do parágrafo 1º do artigo 240 do CPP. Não haverá mandado genérico. Dever-se-á limitar o local do cumprimento e a autoridade que a procederá, inclusive, se houver autorização para prisão.
Será cumprido durante o dia, salvo se o morador consentir que seja realizado durante a noite. Ressalte-se, nos crimes permanentes, não haver esta necessidade em virtude de flagrante.
Busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
O artigo 7º do Estatuto da OAB garante inviolabilidade do escritório, desde que os instrumentos de trabalho e correspondência sejam relativos ao exercício da advocacia. Havendo justa causa, o magistrado pode decretar a quebra da inviolabilidade e ordenar busca em presença de representante da OAB. É vedada a utilização de documentos e objetos pertencentes a clientes do advogado, salvo se partícipes ou co-autores pela prática de mesmo crime que ensejou à quebra da inviolabilidade.
A busca e apreensão pessoal não necessita ordem judicial, nos termos do art. 240, p. 2º e 244 do CPP.

Reprodução simulada dos fatos


A autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, face a sua discricionariedade investigatória, sempre que entender necessária verificar que a infração ocorreu de determinado modo. Vale destacar que esta diligência é vedada em casos que ofenda a moralidade e a ordem pública, verbi gratia, crimes sexuais violentos e crimes em que a população alimenta profunda revolta.
Assim sendo, surge a seguinte pergunta: o investigado está obrigado a dela participar? De acordo com o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, a resposta é NÃO. O investigado não estará obrigado a participar e isto não poderá lhe causar nenhum prejuízo. Neste contexto, o investigado também não está sujeito a condução coercitiva (RHC 64354).
Se o investigado não está obrigado a participar e nem está sujeito a condução coercitiva, por certo, também não estará sujeito a prisão preventiva em caso de ausência.
No entanto, poderá participar da diligência (se quiser) acompanhado de seu advogado (não pode interferir no ato).
Todavia, uma questão vem a baila: o investigado tem direito a reprodução simulada dos fatos? Atualmente, predomina que não , por ser o inquérito eminente procedimento inquisitório e sujeito a condução discricionária da autoridade policial que poderá entender despiciendo o ato. Porém, data vênia, o entendimento mais consentâneo é de que havendo pedido do investigado a diligência deve se efetivar, à luz do processo penal garantista, com atos de defesa antes do indiciamento, haja vista que o investigado de hoje poderá ser o réu de amanhã.

8 de jan. de 2013


LINHAS EVOLUTIVAS DO CONSTITUCIONALISMO

O Constitucionalismo tem suas raízes em terras inglesas com a edição da Magna Carta de 1215, materializada por um pacto entre o Rei João Sem Terra e os barões feudais a qual estabelecia os limites das ações do monarca. Nasce daí a concepção de que a Constituição é uma norma acima das demais. 

Neste ínterim, relevante apontamento à “petição de direitos” _ petition of Rights – de 1628, que os comuns impuseram a Carlos I, obrigando-o a respeitar o modus vivendi seguido pelos habitantes de toda a ilha. 

O século seguinte, marcado por intensas revoluções, modificou o modo de pensar da sociedade, que não mais aceitava o poder nas mãos de uma só pessoa. Com a independência das treze colônias, que logo após formaram os Estados Unidos da América, e a Revolução Francesa, transcendeu a tese que o Estado deve ser formado por leis fundamentais que se impõe aos próprios governantes. É o chamado Estado de Direito. 

A partir desta época, efetivamente, o Constitucionalismo fez-se presente nas principais nações mundiais. De acordo com Ricardo Cunha Chiment ( Curso de Direito Constitucional , 2007, pág. 5), por Constitucionalismo entende-se o movimento político e jurídico que visa a estabelecer regimes constitucionais, ou seja, um sistema no qual o governo tem seus limites traçados em Constituições escritas. Reflete a antítese do absolutismo.

O Estado de Direito emergiu no séc. XVIII. Guarda entre suas características principais a submissão ao império da lei, a divisão de poderes e o enunciado das garantias e dos direitos individuais. Para Kelsen, existe uma conversão de Estado de Direito em Estado Legal ou Estado Formal de Direito. 

Vigorava neste momento o Constitucionalismo Clássico, baseado na edição de Constituições essencialmente negativas, de caráter abstencionista na relação entre Estado e Sociedade. Tem como marco histórico o nascimento formal das garantias e direitos individuais, os chamados direitos de primeira geração: liberdade, igualdade e propriedade. 

O Estado Social, efetivo no séc. XX, revela uma compatibilidade entre o capitalismo e a consecução do bem-estar social. É um Estado tutor, provedor, o que traz uma idéia de clientelismo social. Importante ressaltar que o Estado Social se compadece com regimes antagônicos, como a democracia, o fascismo e o nacional socialismo. Para alguns, melhor seria manter a expressão Estado de Direito, que já possui conotação democratizante, retirando o sentido liberal burguês individualista e qualificar a palavra Direito com o Social, o que indicaria uma concepção mais progressista e aberta. 

O Constitucionalismo Social em antagonia com o sistema anterior, caracteriza-se por ter Constituições essencialmente positivas, as chamadas constituições dirigentes, que em seu conteúdo trazem uma ordem concreta de valores que predefinem uma pauta de vida para a sociedade. Ocorre o alargamento da tábua de direitos e garantias fundamentais, surgindo os direitos de segunda geração como os sociais e econômicos, independentemente de regulamentação por norma infraconstitucional. Os direitos à assistência social e à educação também se incluem nesta fase. Há uma releitura dos direitos de primeira geração, como forma de gerar sua eficácia material. 

O Estado Democrático de Direito surgiu em meados da década de 70. Vide que o “Democrático” qualifica o Estado, o que irradia valores da democracia sobre todos os elementos constitutivos do Estado. Há uma busca de equilíbrio na relação Estado X Sociedade. Autonomia pública e privada devem nascer e caminhar juntas, de modo a garantir a eficácia à inclusão social, à cidadania e à democracia. 

As Constituições deste período são abertas, plurais que não visam a definir uma pauta de vida, mas estabelecer vários de modos de vida. Ocorre aqui o nascimento dos direitos de terceira geração, também chamados transindividuais,verbi gratia, o direito ao meio ambiente e direito do consumidor. Aponta Paulo Bonavides ( Curso de Direito Constitucional , 2000, pág. 524-525) a existência de uma quarta geração de direitos cuja origem é a globalização do Estado neoliberal. Inserem-se neste contexto, o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. 

O Constitucionalimo não é estático. Opera-se vivo em cada momento histórico e se transformando proporcionalmente aos novos anseios da sociedade. Por isso, as Constituições preveem formas de interpretação que atendam esta necessidade, fato que ocorre por meio da mutação constitucional. Em síntese, o povo é o titular do Poder Constituinte Originário e dele vem toda a força para uma nova ordem que deve servir de termômetro a cada mudança de paradigma.

Breves notas sobre o princípio da parcelaridade

Relaciona-se ao controle concentrado. Em determinados casos a Suprema Corte pode entender por julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade. Neste contexto, seria extirpado da norma apenas uma palavra, uma expressão, ao revés do que ocorre com o veto presidencial determinado no artigo 66, § 2º da Carta da República.

Ao vetar um projeto de lei, o Presidente da República somente poderá fazê-lo de formal integral ou parcial. Há que se lembrar que isto ocorre no chamado controle preventivo realizado pelo Chefe do Executivo, neste caso, veto jurídico, por razão de inconstitucionalidade. O veto parcial só pode ocorrer em texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

Por outro lado, o Judiciário ao realizar o controle repressivo de constitucionalidade, poderá expurgar do texto apenas uma palavra, uma expressão, uma frase, não tendo a necessidade de proceder a retirada integral  de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, como ocorre com o Chefe do Executivo.

Eis a declamada interpretação conforme com redução de texto. Pedro Lenza exemplifica o caso com a ADI 1.227-8, em que foi suspensa a eficácia da expressão "desacato", do artigo 17, § 2º, do Estatuto dos Advogados.





7 de jan. de 2013


ESQUEMATIZAÇÃO STJ


Composição: no mínimo 33 Ministros.
. 1/3 dentre juízes dos TRF's;
. 1/3 dentre desembargadores dos TJ's;
-Indicação para escolha: lista tríplice elaborado pelo próprio STJ.
. 1/3 assim dividido:
a) 1/6 dentre advogados;
b) 1/6 dentre membros do MPF, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente.
- Artigo 94 - Indicação para escolha: regra do "quinto constitucional".

Escolha e nomeação: Presidente da República.

Sabatina: Senado Federal - aprovação da escolha por maioria absoluta.

Requisitos para o cargo I: a) ter mais de 35 anos e menos de 65 anos; b) ter notável saber jurídico e reputação ilibada;

Requisitos para o cargo II: ser brasileiro nato ou naturalizado.

ESQUEMATIZAÇÃO STF

Composição: 11 Ministros

Escolha e Nomeação: Presidente da República

Sabatina: Senado Federal - aprovação da escolha por maioria absoluta

Requisitos para o cargo I: a) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; b) ter notável saber jurídico e reputação ilibada.

Requisitos para o cargo II: ser brasileiro nato.