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Este blog tem como finalidade levar ao seu leitor conteúdo jurídico da forma mais clara e objetiva possível, abordando temas atuais e relevantes relacionados à aplicação do Direito em nossa vida cotidiana.


7 de out. de 2011

Embriaguez ao volante


A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de sentença absolutória de denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 306 do CTB [“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”]. O paciente alegava a inconstitucionalidade da referida norma ao criar crime de perigo abstrato, na medida em que a modalidade do delito seria compatível apenas com a presença de dano efetivo. Aludiu-se que, segundo a jurisprudência do STF, seria irrelevante indagar se o comportamento do agente atingira, ou não, algum bem juridicamente tutelado. Consignou-se, ainda, legítima a opção legislativa por objetivar a proteção da segurança da própria coletividade. HC 109269/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.9.2011. (HC-109269)

Comentários: Entendo que o STF caminhou muito bem nesta decisão. Tornar o artigo 306 do CTB letra morta seria conceder uma carta de permissão para que milhares de motoristas pudessem dirigir sob a influência de álcool. Com o devido respeito, percebo o writ neste caso inepto vez que, na espécie, ainda haveria possibilidade de demonstrar o inconformismo através de outros recursos previstos em lei.

Princípio da insignificância


A 2ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado por crime de furto qualificado com rompimento de obstáculo (CP: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. ... § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”). Na espécie, a defesa sustentava a atipicidade material da conduta, haja vista que a res furtiva fora avaliada em R$ 220,00. Na linha da jurisprudência firmada pela 2ª Turma, ratificou-se a inviabilidade da incidência do referido postulado aos delitos contra o patrimônio praticados mediante ruptura de barreira. HC 109609/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.9.2011. (HC-109609)

Comentários: Interessante o julgado a qualificá-lo como razoável precedente ao caso. O STF amplitou interpretação ao bem jurídico lesado "patrimônio" de forma a transcender a mero quantitativo furtado e a privilegiar todas as circusntâncias fáticas do delito, não havendo que se falar em causa excludente de tipicidade.

25 de ago. de 2011

ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE


O estado de necessidade exculpante tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento. Para explicar o instituto ocorremo-nos as duas teorias. A teoria unitária reconhece o estado de necessidade apenas como causa de excludente de ilicitude, seja sacrificando bem jurídico de menor valor para salvar o de maior valor ou sacrifício de bem jurídico de igual valor ao salvo. A teoria diferenciadora admite o estado de necessidade como excludente de ilicitude quando houver sacrifício de valores menores para salvar valores maiores - e o estado de necessidade como excludente de culpabilidade sacrifício de valores iguais aos que se salvam, ou mesmo de valores maiores, desde que inexigível comportamento diferente.

O Código Penal brasileiro, divorciando-se do Direito alienígena, adotou a teoria unitária do estado de necessidade excluímos a ilicitude quando houver sacrifício de bem jurídico de igual valor ou de menor valor do que o salvo. Entretanto, o estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.

8 de mar. de 2011

Ministro nega liminar para advogado condenado a devolver R$ 353 mil ao Erário



O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Mandado de Segurança (MS 30296) para o advogado R.A.L., condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a ressarcir pouco mais de R$ 353 mil ao Erário, em valores atualizados. A corte de contas considerou que o então coordenador jurídico da Codesa (Companhia Docas do Espírito Santo) teve responsabilidade na realização de acordos desfavoráveis à companhia.
O TCU considerou R.A. responsável por não ter alertado os gestores da Codesa sobre a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sentenças transitadas em julgado, honorários que acabaram sendo pagos pela companhia.
O advogado sustenta que faltaria fundamentação às decisões da corte de contas. Primeiro, porque seria imune à responsabilização pelo sucesso ou insucesso dos interesses de seu constituinte. E segundo, porque, de acordo com o advogado, seria impossível impedir danos à Codesa, uma vez que os acordos teriam chegado às suas mãos com as condições devidamente decididas.
Para Joaquim Barbosa, contudo, em um juízo inicial, os acórdãos do TCU parecem estar fundamentados. “Como o afastamento da fundamentação adotada pelo TCU depende de aprofundado exame da manifestação do impetrante, para sua eventual descaracterização como frívola ou descompromissada (equivalente ao erro grave), não está presente o fumus boni iuris (fumaça do bom direito)”.