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Este blog tem como finalidade levar ao seu leitor conteúdo jurídico da forma mais clara e objetiva possível, abordando temas atuais e relevantes relacionados à aplicação do Direito em nossa vida cotidiana.


3 de ago. de 2018



DECISÃO: Convocação de candidatos aprovados em posição inferior afronta princípios constitucionais

            A 6ª Turma do TRF 1ª Região assegurou à apelante o direito de matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal de Goiás (UFG), no primeiro semestre de 2016, para o qual foi aprovada em 24º lugar das 30 vagas disponíveis, pela ampla concorrência. A decisão confirmou sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Jataí (GO) no mesmo sentido.

            Na ação, a autora narra que participou do Sistema de Seleção Unificada (SISU) da UFG, tendo sido aprovada para o curso de Medicina em sua segunda opção no campus de Jataí. Para a primeira opção, campus de Goiânia, ela alega não ter sido aprovada. Ressaltou ter se classificado em 24º lugar, ou seja, dentro das 30 vagas disponíveis para o curso.

            Ela ainda argumentou que o curso possui ingresso no primeiro e segundo semestres, sendo que os 15 primeiros ingressariam no primeiro semestre e os demais no segundo. Entretanto, ante a desistência de alguns candidatos, foram preenchidas mais cinco vagas por meio de remanejamento, surgindo, posteriormente, mais seis vagas para ingresso já no primeiro semestre. Essas vagas, segundo a autora, foram preenchidas pela lista de espera, beneficiando candidatos aprovados em classificação inferior à sua.

            Em primeira instância, o pedido da autora para matrícula já no primeiro semestre foi julgado procedente e confirmado pelo TRF1. “A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que, a despeito da legitimidade da adoção de critérios pela instituição de ensino para acesso ao ensino superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, em seu voto.

            A magistrada também explicou que, “na hipótese, tendo a UFG convocado candidatos em classificação inferior à da autora, para o preenchimento de vagas surgidas pela desistência de matrícula no 1º semestre/2016 do curso de medicina, mesmo que previsto no edital, afrontou os princípios constitucionais da razoabilidade, da impessoalidade e da isonomia, tendo em vista que a requerente fora preterida por outros candidatos com classificação inferior”.

            A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000380-51.2016.4.01.3507/GO
Data do julgamento: 16/7/2018
Data da publicação: 27/07/2018

1 de ago. de 2018


HIPÓTESES EM QUE É PERMITIDO FALTAR AO TRABALHO SEM DESCONTO SALARIAL


1. Atestado Médico
Ele pode valer por até 15 dias.
2. Doação de sangue voluntária
Uma vez a cada 12 meses.
3. Alistamento eleitoral
Até dois dias de folga, consecutivos ou não, para o alistamento eleitoral e cumprimento da obrigação.
4. Serviço militar
Não há um limite de dias.
5. Vestibular
No dia da prova.
6. Casamento
Até três dias consecutivos de folga.
7. Comparecimento à Justiça
Ex: testemunha.
8. Reunião de organismo internacional
Dirigentes sindicais em reuniões oficiais de organismos internacionais. Nesses caso, também não há limite de dias.
9. Acompanhar o companheiro em consultas relacionadas à gravidez
Até dois dias de folga para acompanhar consultas médicas e exames durante o período de gravidez.
10. Levar filho em consulta
Uma vez ao ano. Filho de até seis anos em consulta médica.

31 de jul. de 2018


Direito de arrependimento. Consumidor. Compras pelo telefone ou Internet.


A legislação pertinente ao tema permite o direito de arrependimento por parte do consumidor nas compras cuja negociação e fornecimento de produtos ocorre fora do estabelecimento comercial.

O prazo para a desistência da compra é de até sete dias contados da assinatura ou do recebimento do produto  e também é válido para troca de tamanhos de produtos como calçados e roupas.

Importante: antes de comprar pela internet ou pelo telefone, é aconselhável pesquisar se o site ou o vendedor é confiável.

30 de out. de 2013

RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO DE CRÉDITO


 
A consignação em folha de pagamento garante diversas vantagens a quem recorre aos empréstimos bancários. A principal delas é a redução da taxa de juros.

Para haver a consignação é exigido expressa autorização do contratante do empréstimo bancário para este fim.

Em síntese, ocorre que alguns Bancos, de posse dos dados do cliente que solicita o empréstimo consignado, estão enviando para os mesmos, sem qualquer solicitação, um cartão de crédito. Medida por si só abusiva e vetada pelo art. 39, inc. III do Código de Defesa do Consumidor, com uma agravante: uma reserva de margem consignatória, causando uma diminuição do limite de crédito do consumidor.
 
Este procedimento é ilegal. Lembre-se, o Empréstimo Consignado  exige a autorização expressa do consumidor para o desconto ser processado. Se não houve solicitação do cartão de crédito é evidente que esta autorização inexiste e a reserva não poderia ter sido feita.
 
Pode-se até alegar que na autorização do desconto em folha para o empréstimo havia previsão para uma reserva de margem para o Cartão de Crédito e neste caso tenho que lembrar que venda casada é vedada pelo CDC gerando nulidade do contrato.
 
E mais, a reserva de margem é efetuada antes mesmo de o consumidor ter recebido o Cartão de Crédito e em alguns casos este nem mesmo é recebido. Cuida-se de conduta abusiva sujeita a repetição de indébito acaso ocorra cobrança além de danos morais.
 
Preserve seus Direitos.