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Este blog tem como finalidade levar ao seu leitor conteúdo jurídico da forma mais clara e objetiva possível, abordando temas atuais e relevantes relacionados à aplicação do Direito em nossa vida cotidiana.


24 de set. de 2010

E AGORA STF?


Depois de quase 11 horas de julgamento, quando todos pensávamos que sairia um decisão, empate 5 a 5. O RE 630147 com repercussão geral sobre a validade da Lei da Ficha Limpa já para as eleições de 2.010 ainda tem decisão. O Relator Ministro Carlos Ayres, em brilhante voto, negou provimento ao RE, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia, Joaquim Barbosa e Hellen Gracie, para dar aplicabilidade à Lei da Ficha Limpa já para 2010. A divergência foi iniciada pelo Ministro Dias Tofoli que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Celso de Melo, Marco Aurélio e Cezar Peluso, que entendem que a Lei da Ficha Limpa não teria aplicabilidade nas eleições de 2010 somente.

O caso todo tem aspecto nevrálgico na sistemática do artigo 16 da Carta da República. O dispositivo ensina que Lei que modifique o processo elelitoral só tem eficácia um ano depois de sua entrada em vigor. O debate todo se desenvolveu neste contexto. A questão de ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso de que a LC 135/10 seria inconstitucional e que assim poderia ser decidida com fundamento na causa de pedir aberta não vingou, sendo acompanhado neste sentido somente pelo Ministro Marco Aurélio.

A questão de fundo quanto à aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa já para 2010 ganhou substanciosos argumentos, tanto contra quanto a favor. Em síntese, a corrente que entende como possível a dispensa do interregno do artigo 16 (Emenda Normal) argumenta que esta norma é posterior à do artigo 14, parágrafo nono (Emenda de Revisão), deveria, portanto, ser interpretada conforme inteligência desta pela cronologia e pela natureza, ou seja, novas causas de inelegibilidade baseadas nos fundamentos do artigo 14, parágrafo 9º, não teriam que esperar o prazo de um ano. A corrente em sentido contrário diz que o artigo 16 menciona o termo "processo eleitoral"  e que causas de inelegibilidade participam de sua construção, o que poderia gerar uma ruptura na segurança jurídica, nos direitos individuais e na previsibilidade que eleitores e candidatos mantém no ano anterior às eleições.

Entendimentos interessantes para o mesmo caso. Com o empate, questiona-se: como decidir? Com o julgamento suspenso surgiram algumas sugestões. A primeira seria esperar a nomeação de um novo Ministro, a segunda de que o Presidente tem voto de qualidade (hipótese por ele mesmo rejeitada). O STF por bom senso preferiu suspender o julgamento sem a condicionante de esperar o novo Ministro, ou seja, pode ser objeto de discussão a qualquer momento. Segunda-feira tem sessão extraordinária para julgar HC. Se algum ministro suscitar questão de ordem o julgamento poderá ter a sua continuidade. Esperemos...

14 de set. de 2010

Nova sistemática do agravo no STF e STJ


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LEI 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
(D.O. 10/09/2010)


O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  - O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

«Art. 475-O - (...)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3º - Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
(...)» (NR)
«Art. 544 - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
(...)
§ 3º - O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei 11.672, de 8 de maio de 2008.
  • Lei 11.672/2008 (Recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
§ 4º - No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.» (NR)
«Art. 545 - Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557.» (NR)
«Art. 736 - (...)
Parágrafo único - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.» (NR)

Art.  - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.
  • Vigência em 09/12/2010.

(Vigência em 09/12/2010). Processo civil. Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil – CPC.

13 de set. de 2010

Gravidade do Delito X Prisão Preventiva


Doutores, reflitam:

Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para que a paciente aguarde em liberdade o encerramento da ação penal, ressalvada a possibilidade de nova decretação de prisão de natureza cautelar, se necessária. Na espécie, a paciente e o co-réu foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, e no art. 211, ambos do CP. Asseverou-se que a prisão da paciente fora decretada tendo por único fundamento a gravidade em abstrato do delito. Consignou-se que tal justificativa somada à hipotética periculosidade do agente — não demonstradas nos autos — não autorizariam por si sós a custódia cautelar, consoante reiterado pela jurisprudência da Corte. Vencidos os Ministros Ellen Gracie e Ayres Britto que indeferiam a ordem, por considerarem que a decisão do magistrado estaria devidamente fundamentada. A Min. Ellen Gracie observava que o delito hediondo teria sido praticado com extrema crueldade e que o juiz circunstanciara, inclusive, as condições em que perpetrado. O Min. Ayres Britto entendia que fora consubstanciado um juízo de alta periculosidade da ré quanto ao modo de execução de crime, e que o magistrado fizera o vínculo entre a garantia da ordem pública e a necessidade de acautelamento do meio social no caso concreto. Ressaltava, ainda, o fato de o juízo de periculosidade — que teria relação com o acautelamento do meio social, portanto, com o pressuposto da ordem pública de que trata o art. 312 do CPP — ser exatamente aquele sobre a gravidade no modo de execução do delito.

HC 95460/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.8.2010. (HC-95460)

9 de set. de 2010

FICHA LIMPA


O candidato a uma vaga na Assembleia Legislativa do Ceará Francisco das Chagas Rodrigues Alves, que teve o registro de sua candidatura rejeitado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com base na Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (RCL 10602), com pedido de liminar, para que o Supremo determine ao TSE o exame imediato da admissibilidade de seu recurso, a fim de viabilizar sua apreciação. O processo de Francisco das Chagas foi o primeiro caso concreto julgado pelo TSE sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa.

O principal fundamento é a Resolução nº 23.221 do TSE, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2010 e fixa os prazos para julgamento das impugnações. A defesa do candidato alega que houve descumprimento, pelo TSE, dos prazos para o julgamento da ação, para a lavratura do acórdão e para o exame do recurso extraordinário.

O caso chegou ao TSE em 4 de agosto, foi para a Procuradoria Geral Eleitoral e retornou em 6 de agosto ao relator, que o liberou para julgamento no dia 9 de agosto. A partir daí, alega a inicial, “a observância dos prazos desandou”. Depois de dois pedidos de vista, o julgamento foi concluído em 25 de agosto, “15 dias depois do prazo”. Com base no registro sonoro da sessão, o candidato interpôs recurso extraordinário ao STF. O prazo para a prolação do despacho de admissibilidade do recurso, ainda de acordo com a inicial, terminou em 31 de agosto.

O atraso, segundo o candidato, causa-lhe “prejuízo imensurável, pois o eleitor poderá ter dúvida quanto à validade de seu voto diante das decisões do TRE e do TSE”. Ele sustenta ainda que há “exploração política”, por parte de seus adversários, da rejeição de seu registro, e “isso só está ocorrendo em razão da morosidade do TSE”.

Opinião

Prezados colegas, voltemos à ativa depois do feriado. Pensem: não seria caso de Mandado de Segurança? O não exame de prazos processuais estabelecidos pela Resolução do TSE, que nesta seara tem força excepcional de Decreto, induz ilegalidade ao paladar do abuso de autoridade por omissão. A Reclamação, conforme sabemos, é instrumento destinado a garantir o cumprimento de decisões do tribunal e combater desobediência de súmulas vinculantes. Vejamos o próximo capítulo...