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Este blog tem como finalidade levar ao seu leitor conteúdo jurídico da forma mais clara e objetiva possível, abordando temas atuais e relevantes relacionados à aplicação do Direito em nossa vida cotidiana.


30 de out. de 2018

DECISÃO: É indispensável a presença de dolo específico para comprovação do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93

Na sentença, o Juízo entendeu que o conjunto comprobatório dos autos não demonstrou a existência de conluio por parte dos responsáveis pela contratação do imóvel. O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando a materialidade e a autoria dos crimes, haja vista ter ficado comprovado que a locação do imóvel pela Secretaria de Saúde do DF deu-se sem o devido procedimento licitatório, além de ter sido constatado superfaturamento no valor contratado, inexistindo pesquisa de mercado.Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a sentença que absolveu três acusados da dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei e da prática do crime de peculato. Segundo a acusação do Ministério Público Federal (MPF), um dos acusados, na qualidade de Subsecretário de Apoio Operacional da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, celebrou contrato de locação de imóvel com a empresa CM Imóveis, representada pelos outros dois acusados, no valor de R$ 92 mil mensais, sem a realização de licitação e sem a observância das formalidades legais.
Alegou também ter ficado demonstrado o desvio de verba pública por parte do subsecretário e que, para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93, basta a dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou sem a observância das formalidades legais, sobretudo quando a contratação direta acarreta dano ao erário em virtude do elevado valor acordado.
 
Para o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, no entanto, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é indispensável a presença do dolo específico e da comprovação efetiva do dano ao erário. “Inexistindo dolo específico e prova do efetivo dano ao erário na locação do imóvel pela Secretaria de Saúde do DF, não há se falar em desvio de verbas públicas a configurar o crime de peculato (art. 312 do CP) e nem na prática do delito descrito no art. 89 da Lei 8.666/93 (dispensa indevida de licitação)”, afirmou.
 
Processo nº: 0004761-11.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 26/9/2018
Publicação: 11/10/2018

3 de out. de 2018

DECISÃO: Indisponibilidade de bens deve se limitar ao suposto dano ao erário não devendo incidir sobre a parte relativa à multa civil


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Sociedade Empresária Projetus Engenharia e Construções LTDA., contra decisão do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Vilhena/RO que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decretou a indisponibilidade de bens dos réus, até o montante de R$ 9.808.259,94, com vistas a assegurar possível ressarcimento por suposto dano ao erário, além de multa civil a ser arbitrada.
Consta dos autos que a demanda foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para combater supostas irregularidades que acarretaram lesão ao erário e enriquecimento ilícito, por meio de esquema “sistêmico de corrupção na execução de obras de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial da Avenida Tancredo Neves, no Município de Vilhena/RO, com recursos oriundos de contrato firmado pela Prefeitura Municipal de Vilhena com a União, com repasses intermediados pela Caixa Econômica Federal (CEF)”.
 
Alega a apelante que o bloqueio efetivado estaria impedindo o prosseguimento da sua atividade empresarial, tendo a empresa apresentado ao Juízo de origem planilha documentada de despesas que deveriam ter sido pagas não tendo sido liberado o faturamento, como pagamento de empregados, boletos de fornecedores de bens e serviços e guias de tributos.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “a constrição não deve ser aplicada como garantia ao pagamento antecipado de multa civil, porquanto não há autorização normativa para essa medida, a qual contempla somente a hipótese de recomposição de dano ao erário” devendo a questão relativa à multa ser “sopesada e modulada” quando da prolação da sentença a ser proferida nos autos da ação civil já ajuizada.
 
Desse modo, destacou o magistrado, a indisponibilidade não deve incidir sobre a parte relativa à multa civil, devendo se limitar ao suposto dano ao erário, no valor de R$ 3.269.419,98. Além disso, como a ação principal foi proposta contra oito requeridos e que a decisão determinou a constrição de todos eles, e ante a impossibilidade de se delimitar ou mesmo quantificar a medida da participação de cada um deles no cometimento dos alegados atos ímprobos, “tem-se que a indisponibilidade deve incidir de forma equitativa à razão de 1/8 sobre o patrimônio de cada qual”.
 
Assim, de acordo com o relator, a indisponibilidade no que tange à agravante deverá incidir no valor de R$ 408.677,49 sobre os bens individualmente considerados de cada um dos devedores, devendo incidir, inicialmente, sobre bens imóveis, e em não havendo bens suficientes, sobre móveis e, na sequencia, ativos financeiros (contas correntes e de poupança) até o limite necessário a complementar o valor da respectiva cota-parte, respeitando-se nesse caso o limite de impenhorabilidade de 40 salários mínimos, estabelecidos no art. 833, X, do CPC, deferida, desde já, a execução sobre o faturamento da empresa, até o limite de 20%.
 
Processo nº: 0013143-95.2017.4010000/RO
Data do julgamento: 16/07/2018
Data da publicação: 01/08/2018
 

5 de set. de 2018

Justiça decide pela prisão de homem que transmitiu HIV à namorada
     Por unanimidade, a 3ª Câmara Criminal do TJRJ decidiu pela prisão de  um homem que fora condenado a dois anos e oito meses em regime aberto por ter transmitido Aids para a namorada. Ele manteve relações sexuais com a moça sem usar preservativos e sem que ela soubesse que ele era portador do vírus HIV.

     Condenado pela 1ֺª instância, o homem recorreu da sentença, mas teve negado o recurso. O relator do processo, desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, observou em seu voto que “o contágio da parceira com enfermidade incurável, por se tratar de ofensa à saúde corporal, caracteriza a violência doméstica contra a mulher a atrair a incidência da Lei Maria da Penha”.
     Segundo uma infectologista arrolada como testemunha no processo, a recomendação é no sentido da necessidade de utilização do preservativo, independentemente do tempo de relacionamento. Ela destacou a importância do cuidado com a proteção para prevenir doenças.

17 de ago. de 2018

DECISÃO: Servidora garante direito à jornada reduzida para cuidar de filho com Síndrome de Down

       
            A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido de uma servidora da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de redução de jornada de trabalho em razão da necessidade de acompanhamento de seu filho menor, portador de Síndrome de Down.

           Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, a Aneel recorreu ao Tribunal alegando que a servidora pode usufruir apenas do direito a horário especial, mas, com a obrigação de compensação, de modo a cumprir a jornada de trabalho inerente ao seu cargo.

           Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a juntada de relatórios e laudos médicos aos autos atesta ser o filho da autora portador de necessidades especiais que necessita da assistência direta e constante da mãe.

            A magistrada ressaltou que, “em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência, foi editada a Lei nº 13.370/2016 dando nova redação ao § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário”.

         Ao finalizar seu o voto, a relatora concluiu que “de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.112/90, o servidor cumprirá jornada máxima de 40 horas semanais. Assim sendo, afigura-se razoável a fixação de jornada semanal de 20 horas, eis que a lei não fixou qualquer critério para o estabelecimento dessa jornada”.
 Processo nº: 0044853-60.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 20/06/2018