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9 de set. de 2010

FICHA LIMPA


O candidato a uma vaga na Assembleia Legislativa do Ceará Francisco das Chagas Rodrigues Alves, que teve o registro de sua candidatura rejeitado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com base na Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (RCL 10602), com pedido de liminar, para que o Supremo determine ao TSE o exame imediato da admissibilidade de seu recurso, a fim de viabilizar sua apreciação. O processo de Francisco das Chagas foi o primeiro caso concreto julgado pelo TSE sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa.

O principal fundamento é a Resolução nº 23.221 do TSE, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2010 e fixa os prazos para julgamento das impugnações. A defesa do candidato alega que houve descumprimento, pelo TSE, dos prazos para o julgamento da ação, para a lavratura do acórdão e para o exame do recurso extraordinário.

O caso chegou ao TSE em 4 de agosto, foi para a Procuradoria Geral Eleitoral e retornou em 6 de agosto ao relator, que o liberou para julgamento no dia 9 de agosto. A partir daí, alega a inicial, “a observância dos prazos desandou”. Depois de dois pedidos de vista, o julgamento foi concluído em 25 de agosto, “15 dias depois do prazo”. Com base no registro sonoro da sessão, o candidato interpôs recurso extraordinário ao STF. O prazo para a prolação do despacho de admissibilidade do recurso, ainda de acordo com a inicial, terminou em 31 de agosto.

O atraso, segundo o candidato, causa-lhe “prejuízo imensurável, pois o eleitor poderá ter dúvida quanto à validade de seu voto diante das decisões do TRE e do TSE”. Ele sustenta ainda que há “exploração política”, por parte de seus adversários, da rejeição de seu registro, e “isso só está ocorrendo em razão da morosidade do TSE”.

Opinião

Prezados colegas, voltemos à ativa depois do feriado. Pensem: não seria caso de Mandado de Segurança? O não exame de prazos processuais estabelecidos pela Resolução do TSE, que nesta seara tem força excepcional de Decreto, induz ilegalidade ao paladar do abuso de autoridade por omissão. A Reclamação, conforme sabemos, é instrumento destinado a garantir o cumprimento de decisões do tribunal e combater desobediência de súmulas vinculantes. Vejamos o próximo capítulo...