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Este blog tem como finalidade levar ao seu leitor conteúdo jurídico da forma mais clara e objetiva possível, abordando temas atuais e relevantes relacionados à aplicação do Direito em nossa vida cotidiana.


17 de out. de 2013

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA


RHC N. 118.002-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO.
1. Este Supremo Tribunal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes.
2. Tem-se a necessidade da prisão preventiva para resguardar a aplicação da lei penal quando, expedido mandado de prisão há mais de três anos, o Recorrente não é encontrado, estando foragido.
3. Recurso ao qual se nega provimento.

Comentários do Autor: Há quem pense que os requisitos garantia da ordem pública e da ordem econômica do artigo 312 do CPP são inconstitucionais, corrente a qual me filio, porque tratam de conceitos extremamente subjetivos, e, por isso, fogem ao princípio da legalidade estrita. Aduz Aury Lopes Junior, "Manter uma pessoa presa em nome da ordem pública, diante da reiteração de delitos e o risco de novas práticas, está se atendendo não ao processo penal, mas sim a uma função de polícia do Estado, completamente alheia ao objeto e fundamento do processo penal". No entanto, o fato é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) vem se firmando no sentido de se admitir a periculosidade concreta do agente como uma das interpretações idôneas conferidas à expressão "ordem pública", para fins de decretação da prisão preventiva com referido fundamento (periculum libertatis). Por "periculosidade concreta" tem-se entendido como sendo aquela que está devidamente respaldada em suporte fático robusto constante dos autos. Binônmio "modus operandi" e "reiteração da prática criminosa.

DEGRAVAÇÃO


RHC N. 116.173-RS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PROVA ORAL COLHIDA POR MEIO AUDIOVISUAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DA CÓPIA DO REGISTRO ORIGINAL DO DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESCINDIBILIDADE DA DEGRAVAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não havendo pedido de sustentação oral da Defensoria Pública, a falta de intimação para a sessão de julgamento não suprime o direito da defesa do Recorrente de comparecer para efetivar essa sustentação. Precedentes.
2. Ausência de pedido da defesa de degravação da prova oral colhida por meio audiovisual. Matéria preclusa.
3. Registro na ata da audiência de que a cópia do registro original do depoimento colhido, nos termos do art. 405 do Código de Processo Penal, está disponível nos autos. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa.
4. Nos termos do art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, é desnecessária a degravação da audiência realizada por meio audiovisual, sendo obrigatória apenas a disponibilização da cópia do que registrado nesse ato. A ausência de transcrição não impede o acesso à prova.
5. Recurso ao qual se nega provimento.

Comentários do Autor: No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. Não obstante, caso a parte entenda indispensável a transcrição que assim requeira no ato da audiência, justifique a necessidade e o prejuízo que sua ausência acarretará, sob pena de preclusão. Penso que em determinados casos a transcrição é extremamente importante e, caso a caso, o advogado deverá analisar a necessidade.

14 de out. de 2013

BUSCA E APREENSÃO (ARTS. 240/250 CP)


A busca e apreensão é meio de prova cautelar, portanto, excepcional, nos casos de urgência e necessidade.
Pode ocorrer na residência de outrem ou na extensão feita pelo artigo 246 do CP. No entender da doutrina, se o automóvel não é apenas meio de transporte, sendo utilizado como residência, também possível a busca e apreensão.
É preciso ordem judicial fundamentada e escrita (cláusula de reserva de jurisdição) nas hipóteses do parágrafo 1º do artigo 240 do CPP. Não haverá mandado genérico. Dever-se-á limitar o local do cumprimento e a autoridade que a procederá, inclusive, se houver autorização para prisão.
Será cumprido durante o dia, salvo se o morador consentir que seja realizado durante a noite. Ressalte-se, nos crimes permanentes, não haver esta necessidade em virtude de flagrante.
Busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
O artigo 7º do Estatuto da OAB garante inviolabilidade do escritório, desde que os instrumentos de trabalho e correspondência sejam relativos ao exercício da advocacia. Havendo justa causa, o magistrado pode decretar a quebra da inviolabilidade e ordenar busca em presença de representante da OAB. É vedada a utilização de documentos e objetos pertencentes a clientes do advogado, salvo se partícipes ou co-autores pela prática de mesmo crime que ensejou à quebra da inviolabilidade.
A busca e apreensão pessoal não necessita ordem judicial, nos termos do art. 240, p. 2º e 244 do CPP.

Reprodução simulada dos fatos


A autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, face a sua discricionariedade investigatória, sempre que entender necessária verificar que a infração ocorreu de determinado modo. Vale destacar que esta diligência é vedada em casos que ofenda a moralidade e a ordem pública, verbi gratia, crimes sexuais violentos e crimes em que a população alimenta profunda revolta.
Assim sendo, surge a seguinte pergunta: o investigado está obrigado a dela participar? De acordo com o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, a resposta é NÃO. O investigado não estará obrigado a participar e isto não poderá lhe causar nenhum prejuízo. Neste contexto, o investigado também não está sujeito a condução coercitiva (RHC 64354).
Se o investigado não está obrigado a participar e nem está sujeito a condução coercitiva, por certo, também não estará sujeito a prisão preventiva em caso de ausência.
No entanto, poderá participar da diligência (se quiser) acompanhado de seu advogado (não pode interferir no ato).
Todavia, uma questão vem a baila: o investigado tem direito a reprodução simulada dos fatos? Atualmente, predomina que não , por ser o inquérito eminente procedimento inquisitório e sujeito a condução discricionária da autoridade policial que poderá entender despiciendo o ato. Porém, data vênia, o entendimento mais consentâneo é de que havendo pedido do investigado a diligência deve se efetivar, à luz do processo penal garantista, com atos de defesa antes do indiciamento, haja vista que o investigado de hoje poderá ser o réu de amanhã.