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14 de out. de 2013

Reprodução simulada dos fatos


A autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, face a sua discricionariedade investigatória, sempre que entender necessária verificar que a infração ocorreu de determinado modo. Vale destacar que esta diligência é vedada em casos que ofenda a moralidade e a ordem pública, verbi gratia, crimes sexuais violentos e crimes em que a população alimenta profunda revolta.
Assim sendo, surge a seguinte pergunta: o investigado está obrigado a dela participar? De acordo com o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, a resposta é NÃO. O investigado não estará obrigado a participar e isto não poderá lhe causar nenhum prejuízo. Neste contexto, o investigado também não está sujeito a condução coercitiva (RHC 64354).
Se o investigado não está obrigado a participar e nem está sujeito a condução coercitiva, por certo, também não estará sujeito a prisão preventiva em caso de ausência.
No entanto, poderá participar da diligência (se quiser) acompanhado de seu advogado (não pode interferir no ato).
Todavia, uma questão vem a baila: o investigado tem direito a reprodução simulada dos fatos? Atualmente, predomina que não , por ser o inquérito eminente procedimento inquisitório e sujeito a condução discricionária da autoridade policial que poderá entender despiciendo o ato. Porém, data vênia, o entendimento mais consentâneo é de que havendo pedido do investigado a diligência deve se efetivar, à luz do processo penal garantista, com atos de defesa antes do indiciamento, haja vista que o investigado de hoje poderá ser o réu de amanhã.

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