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7 de out. de 2011

Habeas e crime de responsabilidade



A 1ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que pretendido o trancamento de ação penal ajuizada, com fulcro no art. 1º, II, do DL 201/67 [“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal (sic), sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”], contra ex-prefeito que, no exercício do cargo, emprestara carro oficial a correligionário para fins particulares. Na espécie, o paciente colocara veículo da prefeitura à disposição de vereador que, ao se dirigir a evento festivo, na companhia de familiares e de terceiro, colidira o automóvel. Asseverou-se que o trancamento de ação penal somente seria possível em situações de extrema excepcionalidade, o que não seria o caso. O Min. Marco Aurélio destacou a minudência da denúncia e a temeridade de se admitir, existentes 5.567 municípios no Brasil, a reprodução desse fato em outras municipalidades. RHC 107675/DF, rel. Min. Luiz Fux, 27.9.2011. (RHC-107675)

Comentários: Importante reconhecer como o caso chegou ao STF. Apesar do artigo 29, X da CF ser silente sobre a natureza dos crimes a serem submetidos a foro privilegiado, jurisprudência e doutrina entendem que em casos de crime de responsabilidade (art. 4º, Decreto-Lei 201/67) é da Câmara Municipal, os constantes no artigo 1º do DL 201/67 é do TJ e nos casos da Súmula 208 do STJ a competência é do TRF. Na espécie, estamos a enfrentar fato típico do artigo 1º que reflete competência do TJ. O réu relutante à denúncia ajuizou o HC perante o STJ que defasia RO no STF.

Abraços aos colegas!

Embriaguez ao volante


A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de sentença absolutória de denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 306 do CTB [“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”]. O paciente alegava a inconstitucionalidade da referida norma ao criar crime de perigo abstrato, na medida em que a modalidade do delito seria compatível apenas com a presença de dano efetivo. Aludiu-se que, segundo a jurisprudência do STF, seria irrelevante indagar se o comportamento do agente atingira, ou não, algum bem juridicamente tutelado. Consignou-se, ainda, legítima a opção legislativa por objetivar a proteção da segurança da própria coletividade. HC 109269/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.9.2011. (HC-109269)

Comentários: Entendo que o STF caminhou muito bem nesta decisão. Tornar o artigo 306 do CTB letra morta seria conceder uma carta de permissão para que milhares de motoristas pudessem dirigir sob a influência de álcool. Com o devido respeito, percebo o writ neste caso inepto vez que, na espécie, ainda haveria possibilidade de demonstrar o inconformismo através de outros recursos previstos em lei.

Princípio da insignificância


A 2ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado por crime de furto qualificado com rompimento de obstáculo (CP: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. ... § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”). Na espécie, a defesa sustentava a atipicidade material da conduta, haja vista que a res furtiva fora avaliada em R$ 220,00. Na linha da jurisprudência firmada pela 2ª Turma, ratificou-se a inviabilidade da incidência do referido postulado aos delitos contra o patrimônio praticados mediante ruptura de barreira. HC 109609/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.9.2011. (HC-109609)

Comentários: Interessante o julgado a qualificá-lo como razoável precedente ao caso. O STF amplitou interpretação ao bem jurídico lesado "patrimônio" de forma a transcender a mero quantitativo furtado e a privilegiar todas as circusntâncias fáticas do delito, não havendo que se falar em causa excludente de tipicidade.