A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de sentença absolutória de denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 306 do CTB [“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”]. O paciente alegava a inconstitucionalidade da referida norma ao criar crime de perigo abstrato, na medida em que a modalidade do delito seria compatível apenas com a presença de dano efetivo. Aludiu-se que, segundo a jurisprudência do STF, seria irrelevante indagar se o comportamento do agente atingira, ou não, algum bem juridicamente tutelado. Consignou-se, ainda, legítima a opção legislativa por objetivar a proteção da segurança da própria coletividade. HC 109269/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.9.2011. (HC-109269)
Comentários: Entendo que o STF caminhou muito bem nesta decisão. Tornar o artigo 306 do CTB letra morta seria conceder uma carta de permissão para que milhares de motoristas pudessem dirigir sob a influência de álcool. Com o devido respeito, percebo o writ neste caso inepto vez que, na espécie, ainda haveria possibilidade de demonstrar o inconformismo através de outros recursos previstos em lei.
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