Seja bem-vindo!


Este blog tem como finalidade levar ao seu leitor conteúdo jurídico da forma mais clara e objetiva possível, abordando temas atuais e relevantes relacionados à aplicação do Direito em nossa vida cotidiana.


10 de ago. de 2018


É DIREITO DO ADVOGADO SER RECEBIDO PELO MAGISTRADO

PRERROGATIVA É LEI, NÃO É FAVOR!

      A advocacia do estado do Rio de Janeiro ganhou mais uma ferramenta na defesa de seus direitos. Trata-se da Lei 7.900/18, em vigor desde março, que reforça a prerrogativa dos advogados dirigirem-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, mesmo sem horário previamente agendado. De autoria do deputado Bruno Dauaire (PRP), o texto determina a afixação de cartazes informativos em cartórios, salas de espera de todas as varas da Justiça comum e dos juizados especiais do estado. Apesar da vitória, ainda são poucas as serventias que cumprem a decisão. Lembrando que o prazo para adequação encerra-se em 10 de setembro.
 
      Os cartazes, em formato 30 cm x 30 cm, devem ter a seguinte frase: "É direito de todo advogado dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, devendo ser observada a ordem de chegada".
 
    Mesmo que a obrigação legal já exista, no Artigo 7º do Estatuto da Advocacia, essa norma é sistematicamente violada. Casos de juízes que se recusam a atender advogados acontecem com frequência em todo o estado e a Comissão de Prerrogativas atua de forma incansável na defesa dos colegas desrespeitados. 

9 de ago. de 2018

Light não poderá fazer cobranças de irregularidades nas faturas de consumo

              Caso decisão seja descumprida, multa é de R$ 100 mil

              A juíza Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª Vara Empresarial da Capital, determinou nessa terça-feira, dia 7, que a Light Serviços de Eletricidade S/A deixe de cobrar dívidas oriundas de Termos de Ocorrência de Irregularidades (TOI) na mesma fatura de cobrança do consumo atual. A multa diária para o descumprimento da decisão é de R$ 100 mil.O autor da ação é o Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon). Na decisão, a magistrada destaca que como o recurso especial repetitivo, que trata do mesmo tema, foi negado, é preciso cumprir a sentença do processo principal que determinava o fim da cobrança por parte da Light.“Considerando a informação de que o Recurso Repetitivo foi julgado, negando-se provimento ao recurso, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para cumprir a determinação de não fazer”, escreveu na decisão. Processo n°: 0140046-41.2017.8.19.0001



8 de ago. de 2018



DECISÃO: Registro de diploma estrangeiro no Brasil deve ser submetido a prévio processo de revalidação

            A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido para que o título de Mestre em Ciências da Educação obtido no Paraguai fosse apto a atribuir pontuação para fins de progressão funcional.

            Em seu recurso, o apelante alegou, em síntese, que a exigência de revalidação é desarrazoada, em razão dos pactos do Mercosul, firmados pelo Brasil, que preveem que os títulos de graduação e pós-graduação obtidos nos Estados Partes seriam admitidos e válidos.

            Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi, explicou que o processo de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira deverá seguir o trâmite determinado pela Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, que em seu art. 48 § 2º prevê que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham o curso do mesmo nível e área ou equivalentes, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.

            Para o magistrado, o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei nº 9.394/1996.

            Ao finalizar seu voto, o relator entendeu que é indispensável o reconhecimento da titulação por meio do procedimento de revalidação para fins de progressão funcional.

            A decisão foi unânime.
 Processo nº: 2009.39.04.001179-1/PA Data de julgamento: 09/05/2018 Data de publicação: 06/06/2018