A 1ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido de uma servidora
da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de redução de jornada de
trabalho em razão da necessidade de acompanhamento de seu filho menor, portador
de Síndrome de Down.
Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância,
a Aneel recorreu ao Tribunal alegando que a servidora pode usufruir apenas do
direito a horário especial, mas, com a obrigação de compensação, de modo a
cumprir a jornada de trabalho inerente ao seu cargo.
Ao analisar o caso, a relatora,
desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a juntada de
relatórios e laudos médicos aos autos atesta ser o filho da autora portador de
necessidades especiais que necessita da assistência direta e constante da mãe.
A
magistrada ressaltou que, “em consonância com o entendimento firmado na
jurisprudência, foi editada a Lei nº 13.370/2016 dando nova redação ao § 3º do
art. 98 da Lei nº 8.112/90, para estender o direito a horário especial ao
servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência
de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário”.
Ao finalizar seu o voto, a relatora
concluiu que “de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.112/90, o servidor cumprirá
jornada máxima de 40 horas semanais. Assim sendo, afigura-se razoável a fixação
de jornada semanal de 20 horas, eis que a lei não fixou qualquer critério para
o estabelecimento dessa jornada”.
Processo nº: 0044853-60.2013.4.01.3400/DF
Data de
julgamento: 30/05/2018
Data de
publicação: 20/06/2018