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Este blog tem como finalidade levar ao seu leitor conteúdo jurídico da forma mais clara e objetiva possível, abordando temas atuais e relevantes relacionados à aplicação do Direito em nossa vida cotidiana.


28 de ago. de 2010

Lei 8666 X Petrobrás


Entenda o caso

A Petrobras impetrou Mandado de Segurança (MS 29123) no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou que a Petrobras deve aplicar a Lei de Licitações e Contratos (8.666/93) – e não o decreto 2.745/98, antes utilizado pela empresa – para a contratação de empresas estatais e sociedades de economia mista. O relator do MS é o ministro Gilmar Mendes.

O TCU realizou auditoria com o objetivo de averiguar a contratação e execução das obras e serviços destinados à modernização e à adequação do sistema de produção da Refinaria de Paulínia (SP). Em decisão colegiada, o TCU impôs algumas determinações à Petrobras, dentre elas a adequação de suas futuras contratações às normas estabelecidas pela Lei 8.666/93.

A Petrobras alega que o Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo presidente da República, decorrente do comando legal disposto no art. 67 da Lei nº 9.478/97, ambos considerados inconstitucionais pelo TCU, buscaram harmonizar as atividades relativas ao monopólio do petróleo às novas diretrizes impostas pela Emenda Constitucional nº 9.

Após a quebra do monopólio do petróleo, a União passou a ter permissão para contratar empresas estatais e privadas para a realização de atividades, até então executadas, única e exclusivamente, pela Petrobras, “lançando-a, onde historicamente nunca esteve, nos regimes de livre concorrência e competição, bem como no de igualdade de condições com empresas do setor privado”, diz a ação.

Sustenta ainda a Petrobras que a norma constitucional não confere ao TCU competência para examinar e decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. “Não poderá o TCU se arvorar em um quarto poder da República ou assumir a competência do Poder Judiciário para se lançar contra o Legislativo”. Diz ainda que a Constituição Federal é clara ao definir as competências dos Três Poderes por ela instituídos.

Dessa forma, o pedido da Petrobras é que seja deferida liminar para suspender a decisão do TCU, até o julgamento definitivo da impetração. No mérito, a empresa requer que seja definitivamente cassada a decisão questionada.

Opinião

Primeiro, o caso não é inédito, vide RE 441280 e ADI 3273. A questão não é pacífica. No entanto, compartilho da opinião do Ministro Ayres Britto que entende que o artigo 173 , parágrafo 1º da Constituição prevê o estabelecimento de um estatuto jurídico para as empresas de economia mista que explorem atividade econômica. No mesmo dispositivo, no inciso II, a norma prevê que essas empresas devem se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Mas logo no inciso III, a Lei Maior destaca que o regime jurídico não se aplica em matéria de licitação.  Ressaltou ainda que, da mesma forma que as empresas de economia mista devem realizar concurso público para contratação de seus funcionários, devem se submeter às regras da Lei de Licitações .




27 de ago. de 2010

Ministro Ayres Britto decide liminar na ADI 4451


O ministro Ayres Britto, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) contesta dispositivos da Lei Eleitoral que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.

Veja dispositivo da decisão

"Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 e conferir ao inciso III do mesmo dispositivo a seguinte interpretação conforme à Constituição: considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o “princípio da paridade de armas”."

Operadores do Direito, prezados leitores, não deixem de ler o voto na íntegra do Ministro Ayres Britto. Traduz verdadeiro ministério sobre liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão”; liberdade de “informação”; introduzindo-as entre os bens constitutivos dos direitos de personalidade.  Diferencia mídia escrita da mídia de sons e imagens e os efeitos decorrentes do próprio texto constitucional. Voto de louvor ao Ministro que evita um retrocesso ao período de censura prévia, demonstrando que a liberdade de imprensa mantém uma relação de mútua dependência com a democracia.

26 de ago. de 2010

RE 253472 Julgamento de 25/08/2010



Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (25), o direito da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) à imunidade quanto ao recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que a prefeitura de Santos queria cobrar da companhia.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 253472, interposto pela Codesp contra acórdão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que entendeu serem devidos IPTU e taxas de conservação e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem o acervo do Porto de Santos.

A Suprema Corte somente conheceu (julgou no mérito) a parte do recurso referente ao IPTU. E, no julgamento, prevaleceu o entendimento de que as instalações portuárias são de propriedade da União, que controla 99,97% das ações da Codesp (dado de 2006), cabendo à companhia apenas a gestão do patrimônio, sendo os imóveis imunes.

Entenda o caso

O RE foi protocolado no Supremo em setembro de 1993, tendo inicialmente como relator o ministro Maurício Corrêa (aposentado). Em outubro de 2005, já tendo o ministro Marco Aurélio como relator, a Primeira Turma do STF afetou o julgamento da causa ao Plenário.

O processo foi colocado em julgamento no Pleno em 20 de setembro de 2006. Na época, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista, depois que o ministro Marco Aurélio havia dado provimento parcial (pela incidência ao IPTU) ao recurso.

Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa trouxe a matéria de volta a Plenário e abriu a divergência, desprovendo o recurso. Foi acompanhado pelos ministros José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto e Gilmar Mendes.

Votos vencidos

Votos vencidos, os ministros Marco Aurélio, relator do processo, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, entenderam que a imunidade de recolhimento do tributo não se estenderia ao detentor do domínio ou da posse da área, mesmo sendo ela de propriedade da União.

Para o ministro Marco Aurélio, a regra da imunidade prevista na alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal (CF) está restrita à instituição de imposto sobre patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público, sendo que, no caso, trata-se de sociedade de economia mista a explorar atividade econômica. Assim, não se poderia cogitar da imunidade.

O ministro Cezar Peluso observou que o IPTU não recai somente sobre a propriedade, mas também sobre o domínio útil e a posse. Por outro lado, disse que o porto ocupa uma grande área da cidade de Santos e traz muitos ônus para o município, motivo por que deveria recolher o IPTU. A corrente divergente opinou, em sentido contrário, que, por outro lado, a existência do porto traz uma grande contribuição econômica para o município.

Em seu voto vista, que acabou prevalecendo, o ministro Joaquim Barbosa disse que a Codesp não opera com o intuito preponderantemente da obtenção de lucro. Assim, a destinação do imóvel em que a companhia se localiza atende o interesse público primário. Portanto, está imune à incidência do tributo.

Ele ponderou que, se a participação privada fosse relevante e se sobrepusesse à instrumentalidade do Estado, visando prioritariamente ao lucro, aí, sim, seria cabível a incidência do tributo.

No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes observou que o porto, explorado pela Codesp por delegação da União, é usado para atender finalidade desta. Retirar-lhe a imunidade seria tributar um serviço público que é prestado pela União.

25 de ago. de 2010

Repercussão Geral


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral em recursos envolvendo diversos temas, entre eles o bloqueio de contas públicas para assegurar o fornecimento de medicamentos aos usuários do SUS (RE 607582) e o pagamento, pelos bancos, da correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança em razão dos Planos Collor I (abril de 1990) e Collor II (março de 1991).

O STF já reconheceu a repercussão geral de recurso envolvendo expurgos inflacionários decorrentes de diversos planos econômicos. Isso significa que a matéria será analisada pelo Plenário da Corte, no âmbito de um processo, que servirá de paradigma, e esta decisão orientará as inúmeras demandas idênticas.

Quando a repercussão de um recurso é reconhecida, os processos envolvendo o tema ficam suspensos (ou sobrestados) na instância de origem, aguardando o desfecho do processo-paradigma.

Confira outros processos que tiveram a repercussão geral reconhecida:

RE 612360 – Questiona acórdão que julgou válida a penhora do bem de família do fiador de obrigação locatícia. Seus autores sustentam a inconstitucionalidade dessa penhora, por ofensa à eficácia negativa do direito social à moradia.

RE 615580 – Contesta o caráter taxativo da lista de serviços de que trata o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que outorga competência aos municípios para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), não compreendidos no artigo 155, inciso II, da CF, definidos em lei complementar. A instituição financeira autora do recurso alega que a cobrança do ISS viola os artigos 150, inciso I, e 156, inciso III, da CF.

RE 612359 – Insurge-se contra decisão monocrática que julgou incabível o agravo interno no âmbito dos juizados especiais. Ao negar seguimento ao agravo, o juiz singular observou que permitir o agravo interno nos juizados especiais cíveis representaria corroer os princípios que regem o referido microssistema (artigo 2º da Lei 9.0909/95), particularmente a celeridade processual.

24 de ago. de 2010

Desapropriação indireta


O fundamento legal para a desapropriação indireta, decorre da leitura do artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41:

"Art. 35 - Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação, Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."

Por intepretação teleológica, percebe-se que o momento da consumação da desapropriação indireta é a incorporação definitiva ao patrimônio público.
Ilustra bem a questão ensinamento do Professor Celso Ribeiro Bastos "O apossamento irregular do bem imóvel particular pelo Poder Público, uma vez que não obedeceu ao procedimento previsto em lei. Esta desapropriação pode ser impedida por meio de ação possessória, sob a alegação de esbulho. Entretanto, a partir do momento em que a Administração der destinação ao imóvel, este passa a integrar o patrimônio público, tornando-se insuscetível de reitegração ou reivindicação."

Vejam que a definição é autoexplicativa. O que chama atenção no caso é o proposto embate do Direito Constitucional de Propriedade e o princípio da Supremacia do Interesse Público às avessas. Digo às avessas porque decorre de procedimento expropriatório anormal. O confronto não se esgota na literalidade da lei, restando aos operadores do Direito a missão evoluir esta interpretação.

23 de ago. de 2010

Princípio da garantia das decisões


Suponha que ADPF julgue inconstitucional Lei Municipal de "A" contra interesses de determinada empresa. Lei Municipal de "B" tem idêntico fundamento. Em tese, é possível que esta empresa, agora prejudicada pela Lei Municipal de "B", desafie a validade desta Lei?

Caros colegas, seria um contrassenso pensar que não. O STF como guardião da Constituição Federal detém mecanismos capazes de atacar a matéria. Trata-se do princípio da garantia das decisões sob a luz da segurança jurídica. O interessado deve apresentar reclamação ao STF, com pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, sob alegação de não observância de decisão do STF na ADPF que julgou inconstitucional lei de igual teor.

É sabido que as decisões em ADIN, ADC e ADPF vinculam somente a parte dispositiva do acórdão. Devem arguir os nobres colegas: então a reclamação não é possível vez que a ADPF julgou inconstitucional somente Lei Municipal de "A" não podendo ter efeitos com relação a Lei Municipal de "B". O STF resolve a questão vinculando não apenas a parte dispositiva, mas também a fundamentação em casos como o narrado. Não está normatizada, mas hoje é jurisprudência maciça no Excelso Pretório. É a conhecida Teoria da Transcendência dos Limites.

 
Bons estudos

STJ e os embargos infringentes


Os embargos infringentes são recursos avivados contra acórdão não unânime que reforma decisão de mérito de primeiro grau. Isto é fato conhecido de todos os operadores do Direito e não guarda maiores dificuldades. No entanto, o entendimento do STJ quanto a sua aplicabilidade ganha extensão conforme veremos a seguir.

Ao julgar uma ação ordinária, a Câmara do TJ proferiu acórdão unânime reformando sentença de mérito a quo que era favorável aos interesses de "A", autor da ação. "A" opôs embargos declaratórios. Conhecidos à unânimide, foram rejeitados por maioria de votos, vencido ministro que lhe dava provimento para manter conteúdo decisório da sentença quanto ao mérito. Eis a novidade, neste caso, o STJ entende que "A" vislumbrando violação à lei federal no julgamento de mérito da apelação e dos embargos, deverá interpor embargos infringentes.

Locação de embarcação X ISS


O STJ já pacificou entendimento de que para efeitos tributáriosos navios devem ser considerados como bens móveis, sob pena de desvirtuarem-se institutos de direito privado, o que é expressamente vedado pelo artigo 110 do CTN.

A relatora, em seu voto, levou em consideração orientação do STF no sentido de que é inconstitucional a incidência do ISS sobre locação de bens móveis, tal cobrança é ilegítima já que no contrato em comento há mera locação da embarcação sem prestação do serviço, o que não constitui fato gerador do ISS.

Nos casos de afretamento por tempo ou viagem, o Tribunal entendeu que tais contratos são complexos porque, além da locação da embarcação com a transferência do bem, há a prestação de uma diversidade de serviços, entre os quais se inclui a cessão de mão-de-obra. Citando vários precedentes, a relatora reiterou que tais atividades não podem ser desmembradas para efeitos fiscais e não são passíveis de tributação pelo ISS, já que específica atividade de afretamento não consta na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68. Não está contido na lista da LC 116/2003 como atividade incidente de ISS.