O ministro Ayres Britto, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) contesta dispositivos da Lei Eleitoral que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.
Veja dispositivo da decisão
"Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 e conferir ao inciso III do mesmo dispositivo a seguinte interpretação conforme à Constituição: considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o “princípio da paridade de armas”."
Operadores do Direito, prezados leitores, não deixem de ler o voto na íntegra do Ministro Ayres Britto. Traduz verdadeiro ministério sobre liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão”; liberdade de “informação”; introduzindo-as entre os bens constitutivos dos direitos de personalidade. Diferencia mídia escrita da mídia de sons e imagens e os efeitos decorrentes do próprio texto constitucional. Voto de louvor ao Ministro que evita um retrocesso ao período de censura prévia, demonstrando que a liberdade de imprensa mantém uma relação de mútua dependência com a democracia.
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