O STJ já pacificou entendimento de que para efeitos tributáriosos navios devem ser considerados como bens móveis, sob pena de desvirtuarem-se institutos de direito privado, o que é expressamente vedado pelo artigo 110 do CTN.
A relatora, em seu voto, levou em consideração orientação do STF no sentido de que é inconstitucional a incidência do ISS sobre locação de bens móveis, tal cobrança é ilegítima já que no contrato em comento há mera locação da embarcação sem prestação do serviço, o que não constitui fato gerador do ISS.
Nos casos de afretamento por tempo ou viagem, o Tribunal entendeu que tais contratos são complexos porque, além da locação da embarcação com a transferência do bem, há a prestação de uma diversidade de serviços, entre os quais se inclui a cessão de mão-de-obra. Citando vários precedentes, a relatora reiterou que tais atividades não podem ser desmembradas para efeitos fiscais e não são passíveis de tributação pelo ISS, já que específica atividade de afretamento não consta na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68. Não está contido na lista da LC 116/2003 como atividade incidente de ISS.
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