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11 de ago. de 2007

CPI


O direito das minorias consagrado pelas Comissões Parlamentares de Inquérito e expresso no art. 58, §3º da CF, revela uma forma de combate à arbitrariedade e ao funcionamento inidôneo da casa que deveria representar a democracia, melhor dizendo, Congresso.
Direito das minorias porque exige quórum de um terço dos membros da Câmara ou Senado ou Congresso para ser instaurada. Desta feita, mostra-se por demais eficiente, quando utilizada da maneira pela qual fora idealizada.
Para tanto, foram atribuídos a ela poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, aqueles que o juiz tem na fase de instrução processual.
Em que se pese a particularidade que entrelaça a Comissão, limites teriam que ser estabelecidos, com o propósito de evitar que o poder se concentrasse na mão de alguns e subvertesse a função do Judiciário. Decisões fundamentadas, princípio da colegialidade, o nexo causal com a gestão da coisa pública e o princípio federativo são exemplos de limitações ao poder de investigar.
Conquanto se estabelece limites é porque também existem liberdades. Liberdades pelas quais o poder investigatório melhor se expressa, como a quebra do sigilo bancário, fiscal, dados, extratos telefônicos, perícias, oitiva de testemunhas e investigados.
Tal qual o Estado fora aceito como soberano e dotado de autonomia sobre o particular, também se entende a famosa CPI quanto ao interesse de se ver transparente a admistração do dinheiro público. É fato, é um mal necessário.
Não obstante a gama de liberdades, alguns impedimentos foram impostos pela própria Magna Carta, ao fixar as cláusulas de reserva jurisdicional, um instrumento garantidor da eficácia pretendida pelo constituinte em perfeita sintonia com o respeito aos direitos fundamentais.
Com isso, pretende-se buscar a verdade, ainda que nefasta. Se estamos mal com a CPI, imaginem sem ela?

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