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Este blog tem como finalidade levar ao seu leitor conteúdo jurídico da forma mais clara e objetiva possível, abordando temas atuais e relevantes relacionados à aplicação do Direito em nossa vida cotidiana.


21 de mai. de 2019

Criança terá acompanhamento especial em escola municipal de Campos dos Goytacazes
Criança foi diagnosticada com déficit cognitivo, déficit de atenção e transtornos de aprendizagem

Para assegurar o direito à educação previsto na Constituição de 1988 e atender às necessidades especiais de uma criança, a prefeitura de Campos dos Goytacazes, no Norte fluminense, terá de disponibilizar um professor de apoio para um estudante da rede municipal. A decisão é do desembargador Peterson Barroso Simão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
- Sobre o direito à educação, destacam-se o de aprender em igualdade de condições e o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência – escreveu no acórdão
A criança foi diagnosticada com déficit cognitivo, déficit de atenção e transtornos de aprendizagem. A própria diretora da escola afirmou que ela tinha dificuldades sem o apoio de um profissional, mesmo sendo aplicada e esforçada. Na decisão, o magistrado ressaltou a dignidade humana ao conceder o recurso interposto pela mãe e que a ausência do atendimento pode causar danos irreversíveis para a educação da criança.
- Dessa forma, as crianças portadoras de necessidades especiais matriculadas na rede regular de ensino possuem a garantia do exercício do direito fundamental à educação, inclusive com as medidas de apoio necessárias, que propiciarão a socialização destas e dos demais estudantes, que aprenderão a convivência com as diferenças – concluiu o desembargador.

30 de jan. de 2019

Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio

Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento.
Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.
A autora da ação – então menor de idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.
Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no artigo 1.700 do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.
Sem legitimidade
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.
O ministro citou precedente da Segunda Seção, no qual ficou estabelecido que o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.
Quanto ao artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.
Dessa forma, segundo Villas Bôas Cueva, “o espólio não detém legitimidade passiva ad causampara o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.
A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao espólio, conforme a jurisprudência do STJ, é o caso de alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.
Obrigação complementar
O ministro observou que a autora da ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.
O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, lembrou o relator. Segundo ele, “a relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentícia complementar e subsidiária, restando tal opção à recorrida, que deverá demonstrar estar frequentando curso superior ou técnico ou, ainda, eventual necessidade urgente, apta a justificar os alimentos almejados”.