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24 de set. de 2010

E AGORA STF?


Depois de quase 11 horas de julgamento, quando todos pensávamos que sairia um decisão, empate 5 a 5. O RE 630147 com repercussão geral sobre a validade da Lei da Ficha Limpa já para as eleições de 2.010 ainda tem decisão. O Relator Ministro Carlos Ayres, em brilhante voto, negou provimento ao RE, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia, Joaquim Barbosa e Hellen Gracie, para dar aplicabilidade à Lei da Ficha Limpa já para 2010. A divergência foi iniciada pelo Ministro Dias Tofoli que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Celso de Melo, Marco Aurélio e Cezar Peluso, que entendem que a Lei da Ficha Limpa não teria aplicabilidade nas eleições de 2010 somente.

O caso todo tem aspecto nevrálgico na sistemática do artigo 16 da Carta da República. O dispositivo ensina que Lei que modifique o processo elelitoral só tem eficácia um ano depois de sua entrada em vigor. O debate todo se desenvolveu neste contexto. A questão de ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso de que a LC 135/10 seria inconstitucional e que assim poderia ser decidida com fundamento na causa de pedir aberta não vingou, sendo acompanhado neste sentido somente pelo Ministro Marco Aurélio.

A questão de fundo quanto à aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa já para 2010 ganhou substanciosos argumentos, tanto contra quanto a favor. Em síntese, a corrente que entende como possível a dispensa do interregno do artigo 16 (Emenda Normal) argumenta que esta norma é posterior à do artigo 14, parágrafo nono (Emenda de Revisão), deveria, portanto, ser interpretada conforme inteligência desta pela cronologia e pela natureza, ou seja, novas causas de inelegibilidade baseadas nos fundamentos do artigo 14, parágrafo 9º, não teriam que esperar o prazo de um ano. A corrente em sentido contrário diz que o artigo 16 menciona o termo "processo eleitoral"  e que causas de inelegibilidade participam de sua construção, o que poderia gerar uma ruptura na segurança jurídica, nos direitos individuais e na previsibilidade que eleitores e candidatos mantém no ano anterior às eleições.

Entendimentos interessantes para o mesmo caso. Com o empate, questiona-se: como decidir? Com o julgamento suspenso surgiram algumas sugestões. A primeira seria esperar a nomeação de um novo Ministro, a segunda de que o Presidente tem voto de qualidade (hipótese por ele mesmo rejeitada). O STF por bom senso preferiu suspender o julgamento sem a condicionante de esperar o novo Ministro, ou seja, pode ser objeto de discussão a qualquer momento. Segunda-feira tem sessão extraordinária para julgar HC. Se algum ministro suscitar questão de ordem o julgamento poderá ter a sua continuidade. Esperemos...