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23 de ago. de 2010

Princípio da garantia das decisões


Suponha que ADPF julgue inconstitucional Lei Municipal de "A" contra interesses de determinada empresa. Lei Municipal de "B" tem idêntico fundamento. Em tese, é possível que esta empresa, agora prejudicada pela Lei Municipal de "B", desafie a validade desta Lei?

Caros colegas, seria um contrassenso pensar que não. O STF como guardião da Constituição Federal detém mecanismos capazes de atacar a matéria. Trata-se do princípio da garantia das decisões sob a luz da segurança jurídica. O interessado deve apresentar reclamação ao STF, com pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, sob alegação de não observância de decisão do STF na ADPF que julgou inconstitucional lei de igual teor.

É sabido que as decisões em ADIN, ADC e ADPF vinculam somente a parte dispositiva do acórdão. Devem arguir os nobres colegas: então a reclamação não é possível vez que a ADPF julgou inconstitucional somente Lei Municipal de "A" não podendo ter efeitos com relação a Lei Municipal de "B". O STF resolve a questão vinculando não apenas a parte dispositiva, mas também a fundamentação em casos como o narrado. Não está normatizada, mas hoje é jurisprudência maciça no Excelso Pretório. É a conhecida Teoria da Transcendência dos Limites.

 
Bons estudos

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