DECISÃO: Registro de diploma estrangeiro no
Brasil deve ser submetido a prévio processo de revalidação
A 1ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do autor contra
sentença que julgou improcedente seu pedido para que o título de Mestre em
Ciências da Educação obtido no Paraguai fosse apto a atribuir pontuação para
fins de progressão funcional.
Em seu recurso, o apelante alegou,
em síntese, que a exigência de revalidação é desarrazoada, em razão dos pactos
do Mercosul, firmados pelo Brasil, que preveem que os títulos de graduação e
pós-graduação obtidos nos Estados Partes seriam admitidos e válidos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz
federal convocado César Augusto Bearsi, explicou que o processo de revalidação
de diploma obtido em universidade estrangeira deverá seguir o trâmite
determinado pela Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Brasileira, que em seu art. 48 § 2º prevê que "os diplomas de graduação
expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades
públicas que tenham o curso do mesmo nível e área ou equivalentes,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
Para o magistrado, o Acordo de
Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo
5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei
nº 9.394/1996.
Ao finalizar seu voto, o relator
entendeu que é indispensável o reconhecimento da titulação por meio do
procedimento de revalidação para fins de progressão funcional.
A
decisão foi unânime.
Processo nº: 2009.39.04.001179-1/PA Data de
julgamento: 09/05/2018 Data de publicação: 06/06/2018
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