DECISÃO:
Convocação de candidatos aprovados em posição inferior afronta princípios
constitucionais
A 6ª Turma do TRF 1ª Região
assegurou à apelante o direito de matrícula no curso de Medicina da
Universidade Federal de Goiás (UFG), no primeiro semestre de 2016, para o qual
foi aprovada em 24º lugar das 30 vagas disponíveis, pela ampla concorrência. A
decisão confirmou sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de
Jataí (GO) no mesmo sentido.
Na ação, a autora narra que
participou do Sistema de Seleção Unificada (SISU) da UFG, tendo sido aprovada
para o curso de Medicina em sua segunda opção no campus de Jataí. Para a
primeira opção, campus de Goiânia, ela alega não ter sido aprovada. Ressaltou
ter se classificado em 24º lugar, ou seja, dentro das 30 vagas disponíveis para
o curso.
Ela ainda argumentou que o curso possui
ingresso no primeiro e segundo semestres, sendo que os 15 primeiros
ingressariam no primeiro semestre e os demais no segundo. Entretanto, ante a
desistência de alguns candidatos, foram preenchidas mais cinco vagas por meio
de remanejamento, surgindo, posteriormente, mais seis vagas para ingresso já no
primeiro semestre. Essas vagas, segundo a autora, foram preenchidas pela lista
de espera, beneficiando candidatos aprovados em classificação inferior à sua.
Em primeira instância, o pedido da
autora para matrícula já no primeiro semestre foi julgado procedente e
confirmado pelo TRF1. “A orientação jurisprudencial de nossos tribunais
firmou-se no sentido de que, a despeito da legitimidade da adoção de critérios
pela instituição de ensino para acesso ao ensino superior, em homenagem à
autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são
absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que
norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade
e proporcionalidade”, afirmou a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan
Kayath, em seu voto.
A magistrada também explicou que,
“na hipótese, tendo a UFG convocado candidatos em classificação inferior à da
autora, para o preenchimento de vagas surgidas pela desistência de matrícula no
1º semestre/2016 do curso de medicina, mesmo que previsto no edital, afrontou
os princípios constitucionais da razoabilidade, da impessoalidade e da
isonomia, tendo em vista que a requerente fora preterida por outros candidatos
com classificação inferior”.
A decisão foi unânime.
Processo nº:
0000380-51.2016.4.01.3507/GO
Data do julgamento:
16/7/2018
Data da publicação:
27/07/2018
Nenhum comentário:
Postar um comentário