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7 de out. de 2011

Habeas e crime de responsabilidade



A 1ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que pretendido o trancamento de ação penal ajuizada, com fulcro no art. 1º, II, do DL 201/67 [“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal (sic), sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”], contra ex-prefeito que, no exercício do cargo, emprestara carro oficial a correligionário para fins particulares. Na espécie, o paciente colocara veículo da prefeitura à disposição de vereador que, ao se dirigir a evento festivo, na companhia de familiares e de terceiro, colidira o automóvel. Asseverou-se que o trancamento de ação penal somente seria possível em situações de extrema excepcionalidade, o que não seria o caso. O Min. Marco Aurélio destacou a minudência da denúncia e a temeridade de se admitir, existentes 5.567 municípios no Brasil, a reprodução desse fato em outras municipalidades. RHC 107675/DF, rel. Min. Luiz Fux, 27.9.2011. (RHC-107675)

Comentários: Importante reconhecer como o caso chegou ao STF. Apesar do artigo 29, X da CF ser silente sobre a natureza dos crimes a serem submetidos a foro privilegiado, jurisprudência e doutrina entendem que em casos de crime de responsabilidade (art. 4º, Decreto-Lei 201/67) é da Câmara Municipal, os constantes no artigo 1º do DL 201/67 é do TJ e nos casos da Súmula 208 do STJ a competência é do TRF. Na espécie, estamos a enfrentar fato típico do artigo 1º que reflete competência do TJ. O réu relutante à denúncia ajuizou o HC perante o STJ que defasia RO no STF.

Abraços aos colegas!

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