A 2ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado por crime de furto qualificado com rompimento de obstáculo (CP: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. ... § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”). Na espécie, a defesa sustentava a atipicidade material da conduta, haja vista que a res furtiva fora avaliada em R$ 220,00. Na linha da jurisprudência firmada pela 2ª Turma, ratificou-se a inviabilidade da incidência do referido postulado aos delitos contra o patrimônio praticados mediante ruptura de barreira. HC 109609/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.9.2011. (HC-109609)
Comentários: Interessante o julgado a qualificá-lo como razoável precedente ao caso. O STF amplitou interpretação ao bem jurídico lesado "patrimônio" de forma a transcender a mero quantitativo furtado e a privilegiar todas as circusntâncias fáticas do delito, não havendo que se falar em causa excludente de tipicidade.
Comentários: Interessante o julgado a qualificá-lo como razoável precedente ao caso. O STF amplitou interpretação ao bem jurídico lesado "patrimônio" de forma a transcender a mero quantitativo furtado e a privilegiar todas as circusntâncias fáticas do delito, não havendo que se falar em causa excludente de tipicidade.
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