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8 de jan. de 2013


LINHAS EVOLUTIVAS DO CONSTITUCIONALISMO

O Constitucionalismo tem suas raízes em terras inglesas com a edição da Magna Carta de 1215, materializada por um pacto entre o Rei João Sem Terra e os barões feudais a qual estabelecia os limites das ações do monarca. Nasce daí a concepção de que a Constituição é uma norma acima das demais. 

Neste ínterim, relevante apontamento à “petição de direitos” _ petition of Rights – de 1628, que os comuns impuseram a Carlos I, obrigando-o a respeitar o modus vivendi seguido pelos habitantes de toda a ilha. 

O século seguinte, marcado por intensas revoluções, modificou o modo de pensar da sociedade, que não mais aceitava o poder nas mãos de uma só pessoa. Com a independência das treze colônias, que logo após formaram os Estados Unidos da América, e a Revolução Francesa, transcendeu a tese que o Estado deve ser formado por leis fundamentais que se impõe aos próprios governantes. É o chamado Estado de Direito. 

A partir desta época, efetivamente, o Constitucionalismo fez-se presente nas principais nações mundiais. De acordo com Ricardo Cunha Chiment ( Curso de Direito Constitucional , 2007, pág. 5), por Constitucionalismo entende-se o movimento político e jurídico que visa a estabelecer regimes constitucionais, ou seja, um sistema no qual o governo tem seus limites traçados em Constituições escritas. Reflete a antítese do absolutismo.

O Estado de Direito emergiu no séc. XVIII. Guarda entre suas características principais a submissão ao império da lei, a divisão de poderes e o enunciado das garantias e dos direitos individuais. Para Kelsen, existe uma conversão de Estado de Direito em Estado Legal ou Estado Formal de Direito. 

Vigorava neste momento o Constitucionalismo Clássico, baseado na edição de Constituições essencialmente negativas, de caráter abstencionista na relação entre Estado e Sociedade. Tem como marco histórico o nascimento formal das garantias e direitos individuais, os chamados direitos de primeira geração: liberdade, igualdade e propriedade. 

O Estado Social, efetivo no séc. XX, revela uma compatibilidade entre o capitalismo e a consecução do bem-estar social. É um Estado tutor, provedor, o que traz uma idéia de clientelismo social. Importante ressaltar que o Estado Social se compadece com regimes antagônicos, como a democracia, o fascismo e o nacional socialismo. Para alguns, melhor seria manter a expressão Estado de Direito, que já possui conotação democratizante, retirando o sentido liberal burguês individualista e qualificar a palavra Direito com o Social, o que indicaria uma concepção mais progressista e aberta. 

O Constitucionalismo Social em antagonia com o sistema anterior, caracteriza-se por ter Constituições essencialmente positivas, as chamadas constituições dirigentes, que em seu conteúdo trazem uma ordem concreta de valores que predefinem uma pauta de vida para a sociedade. Ocorre o alargamento da tábua de direitos e garantias fundamentais, surgindo os direitos de segunda geração como os sociais e econômicos, independentemente de regulamentação por norma infraconstitucional. Os direitos à assistência social e à educação também se incluem nesta fase. Há uma releitura dos direitos de primeira geração, como forma de gerar sua eficácia material. 

O Estado Democrático de Direito surgiu em meados da década de 70. Vide que o “Democrático” qualifica o Estado, o que irradia valores da democracia sobre todos os elementos constitutivos do Estado. Há uma busca de equilíbrio na relação Estado X Sociedade. Autonomia pública e privada devem nascer e caminhar juntas, de modo a garantir a eficácia à inclusão social, à cidadania e à democracia. 

As Constituições deste período são abertas, plurais que não visam a definir uma pauta de vida, mas estabelecer vários de modos de vida. Ocorre aqui o nascimento dos direitos de terceira geração, também chamados transindividuais,verbi gratia, o direito ao meio ambiente e direito do consumidor. Aponta Paulo Bonavides ( Curso de Direito Constitucional , 2000, pág. 524-525) a existência de uma quarta geração de direitos cuja origem é a globalização do Estado neoliberal. Inserem-se neste contexto, o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. 

O Constitucionalimo não é estático. Opera-se vivo em cada momento histórico e se transformando proporcionalmente aos novos anseios da sociedade. Por isso, as Constituições preveem formas de interpretação que atendam esta necessidade, fato que ocorre por meio da mutação constitucional. Em síntese, o povo é o titular do Poder Constituinte Originário e dele vem toda a força para uma nova ordem que deve servir de termômetro a cada mudança de paradigma.

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