LINHAS EVOLUTIVAS DO CONSTITUCIONALISMO
O Constitucionalismo tem suas raízes em terras
inglesas com a edição da Magna Carta de 1215, materializada por um pacto entre
o Rei João Sem Terra e os barões feudais a qual estabelecia os limites das
ações do monarca. Nasce daí a concepção de que a Constituição é uma norma acima
das demais.
Neste ínterim, relevante apontamento à “petição de
direitos” _ petition of Rights – de 1628, que os comuns impuseram a Carlos I,
obrigando-o a respeitar o modus vivendi seguido pelos habitantes de toda a
ilha.
O século seguinte, marcado por intensas revoluções,
modificou o modo de pensar da sociedade, que não mais aceitava o poder nas mãos
de uma só pessoa. Com a independência das treze colônias, que logo após
formaram os Estados Unidos da América, e a Revolução Francesa, transcendeu a
tese que o Estado deve ser formado por leis fundamentais que se impõe aos
próprios governantes. É o chamado Estado de Direito.
A partir desta época, efetivamente, o
Constitucionalismo fez-se presente nas principais nações mundiais. De acordo
com Ricardo Cunha Chiment ( Curso de Direito Constitucional , 2007, pág. 5),
por Constitucionalismo entende-se o movimento político e jurídico que visa a
estabelecer regimes constitucionais, ou seja, um sistema no qual o governo tem
seus limites traçados em Constituições escritas. Reflete a antítese do
absolutismo.
O Estado de Direito emergiu no séc. XVIII. Guarda
entre suas características principais a submissão ao império da lei, a divisão
de poderes e o enunciado das garantias e dos direitos individuais. Para Kelsen,
existe uma conversão de Estado de Direito em Estado Legal ou
Estado Formal de Direito.
Vigorava neste momento o Constitucionalismo Clássico,
baseado na edição de Constituições essencialmente negativas, de caráter
abstencionista na relação entre Estado e Sociedade. Tem como marco histórico o
nascimento formal das garantias e direitos individuais, os chamados direitos de
primeira geração: liberdade, igualdade e propriedade.
O Estado Social, efetivo no séc. XX, revela uma
compatibilidade entre o capitalismo e a consecução do bem-estar social. É um
Estado tutor, provedor, o que traz uma idéia de clientelismo social. Importante
ressaltar que o Estado Social se compadece com regimes antagônicos, como a
democracia, o fascismo e o nacional socialismo. Para alguns, melhor seria
manter a expressão Estado de Direito, que já possui conotação democratizante,
retirando o sentido liberal burguês individualista e qualificar a palavra Direito
com o Social, o que indicaria uma concepção mais progressista e aberta.
O Constitucionalismo Social em antagonia com o sistema
anterior, caracteriza-se por ter Constituições essencialmente positivas, as
chamadas constituições dirigentes, que em seu conteúdo trazem uma ordem
concreta de valores que predefinem uma pauta de vida para a sociedade. Ocorre o
alargamento da tábua de direitos e garantias fundamentais, surgindo os direitos
de segunda geração como os sociais e econômicos, independentemente de regulamentação
por norma infraconstitucional. Os direitos à assistência social e à educação
também se incluem nesta fase. Há uma releitura dos direitos de primeira
geração, como forma de gerar sua eficácia material.
O Estado Democrático de Direito surgiu em meados da
década de 70. Vide que o “Democrático” qualifica o Estado, o que irradia
valores da democracia sobre todos os elementos constitutivos do Estado. Há uma
busca de equilíbrio na relação Estado X Sociedade. Autonomia pública e privada
devem nascer e caminhar juntas, de modo a garantir a eficácia à inclusão
social, à cidadania e à democracia.
As Constituições deste período
são abertas, plurais que não visam a definir uma pauta de vida, mas estabelecer
vários de modos de vida. Ocorre aqui o nascimento dos direitos de terceira
geração, também chamados transindividuais,verbi
gratia, o direito ao meio ambiente e direito do consumidor. Aponta
Paulo Bonavides ( Curso de Direito
Constitucional , 2000, pág. 524-525) a existência de uma quarta
geração de direitos cuja origem é a globalização do Estado neoliberal.
Inserem-se neste contexto, o direito à democracia, o direito à informação e o
direito ao pluralismo.
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