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14 de out. de 2013

BUSCA E APREENSÃO (ARTS. 240/250 CP)


A busca e apreensão é meio de prova cautelar, portanto, excepcional, nos casos de urgência e necessidade.
Pode ocorrer na residência de outrem ou na extensão feita pelo artigo 246 do CP. No entender da doutrina, se o automóvel não é apenas meio de transporte, sendo utilizado como residência, também possível a busca e apreensão.
É preciso ordem judicial fundamentada e escrita (cláusula de reserva de jurisdição) nas hipóteses do parágrafo 1º do artigo 240 do CPP. Não haverá mandado genérico. Dever-se-á limitar o local do cumprimento e a autoridade que a procederá, inclusive, se houver autorização para prisão.
Será cumprido durante o dia, salvo se o morador consentir que seja realizado durante a noite. Ressalte-se, nos crimes permanentes, não haver esta necessidade em virtude de flagrante.
Busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
O artigo 7º do Estatuto da OAB garante inviolabilidade do escritório, desde que os instrumentos de trabalho e correspondência sejam relativos ao exercício da advocacia. Havendo justa causa, o magistrado pode decretar a quebra da inviolabilidade e ordenar busca em presença de representante da OAB. É vedada a utilização de documentos e objetos pertencentes a clientes do advogado, salvo se partícipes ou co-autores pela prática de mesmo crime que ensejou à quebra da inviolabilidade.
A busca e apreensão pessoal não necessita ordem judicial, nos termos do art. 240, p. 2º e 244 do CPP.

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