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17 de out. de 2013

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA


RHC N. 118.002-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO.
1. Este Supremo Tribunal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes.
2. Tem-se a necessidade da prisão preventiva para resguardar a aplicação da lei penal quando, expedido mandado de prisão há mais de três anos, o Recorrente não é encontrado, estando foragido.
3. Recurso ao qual se nega provimento.

Comentários do Autor: Há quem pense que os requisitos garantia da ordem pública e da ordem econômica do artigo 312 do CPP são inconstitucionais, corrente a qual me filio, porque tratam de conceitos extremamente subjetivos, e, por isso, fogem ao princípio da legalidade estrita. Aduz Aury Lopes Junior, "Manter uma pessoa presa em nome da ordem pública, diante da reiteração de delitos e o risco de novas práticas, está se atendendo não ao processo penal, mas sim a uma função de polícia do Estado, completamente alheia ao objeto e fundamento do processo penal". No entanto, o fato é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) vem se firmando no sentido de se admitir a periculosidade concreta do agente como uma das interpretações idôneas conferidas à expressão "ordem pública", para fins de decretação da prisão preventiva com referido fundamento (periculum libertatis). Por "periculosidade concreta" tem-se entendido como sendo aquela que está devidamente respaldada em suporte fático robusto constante dos autos. Binônmio "modus operandi" e "reiteração da prática criminosa.

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