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30 de out. de 2013

RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO DE CRÉDITO


 
A consignação em folha de pagamento garante diversas vantagens a quem recorre aos empréstimos bancários. A principal delas é a redução da taxa de juros.

Para haver a consignação é exigido expressa autorização do contratante do empréstimo bancário para este fim.

Em síntese, ocorre que alguns Bancos, de posse dos dados do cliente que solicita o empréstimo consignado, estão enviando para os mesmos, sem qualquer solicitação, um cartão de crédito. Medida por si só abusiva e vetada pelo art. 39, inc. III do Código de Defesa do Consumidor, com uma agravante: uma reserva de margem consignatória, causando uma diminuição do limite de crédito do consumidor.
 
Este procedimento é ilegal. Lembre-se, o Empréstimo Consignado  exige a autorização expressa do consumidor para o desconto ser processado. Se não houve solicitação do cartão de crédito é evidente que esta autorização inexiste e a reserva não poderia ter sido feita.
 
Pode-se até alegar que na autorização do desconto em folha para o empréstimo havia previsão para uma reserva de margem para o Cartão de Crédito e neste caso tenho que lembrar que venda casada é vedada pelo CDC gerando nulidade do contrato.
 
E mais, a reserva de margem é efetuada antes mesmo de o consumidor ter recebido o Cartão de Crédito e em alguns casos este nem mesmo é recebido. Cuida-se de conduta abusiva sujeita a repetição de indébito acaso ocorra cobrança além de danos morais.
 
Preserve seus Direitos.
 
 

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