O descumprimento da aplicação da súmula vinculante pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da administração direta e indireta, nas três esferas da república, enseja reclamação para o Supremo. Esse ponto é pacífico. Mas, se ela for inconstitucional, pode ser objeto de ADI?
Aqueles que entendem que sim o fazem porque a composição do Supremo não é eterna, assim, como não é eterna a posição jurídica sobre determinado assunto, haja vista que no próprio Supremo, reconhece-se pacificamente a incidência dos postulado da mutação constitucional. Ellen Gracie – HC 96.301/08: “Ellen Gracie ressaltou que Habeas Corpus não deve ser usado para revisar o conteúdo das súmulas e lembrou que a Ação Direta de Inconstitucionalidade, o meio correto para pedir a análise de constitucionalidade de Súmulas Vinculantes, pode ser ajuizada apenas por ocupantes dos cargos relacionados pelo artigo 103 da Constituição Federal (presidente da República, mesa da Câmara dos Deputados, mesa do Senado, governadores e procurador-geral da República, entre outros)”.
A corrente que entende em sentido contrário estanca que a lei11.417/06 disciplinou a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante. Assim, se ela for considerada inconstitucional, basta um dos legitimados – que são os mesmos da ADI e ADC (art. 3º, 11.417/06) -, suscitarem seu cancelamento. Vide Resolução 388/STF. Filio-me a segunda corrente.
Atenção: Provas objetivas de concursos seguem a primeira corrente.
Um comentário:
olá. data venia, atrevo-me a discordar de voce, já que as provas de concurso filiam-se justamente à segunda corrente, conforme já foi o gabarito de provas da magistratura e OAB.
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