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31 de ago. de 2010

ICMS X importação de mercadoria por arrendamento mercantil


Entenda o caso

RE 540829

O RE 540829 teve origem em um mandado segurança impetrado pela empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda. contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP). O pedido é o reconhecimento da não-incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil.

A segurança foi concedida pelo juiz singular e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Contra essa decisão, o estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, no qual alega, em síntese, a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, verificou que a questão constitucional em debate não está pacificada. Apesar de a Corte ter vários precedentes, jurisprudência quanto ao tema ainda não foi ajustada. O ministro lembrou que, atualmente, está pendente de julgamento o RE 226899 sobre o mesmo assunto.

“À luz da repercussão geral, entendo que a questão posta merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pois transcende ao direito subjetivo do recorrente”, disse o ministro, ao reconhecer a existência de repercussão geral do caso em análise.

Opinião

Vejamos o texto constitucional artigo 155 §2º IX "a". O ICMS incide sobre a entrada a qualquer título de bem ou mercadoria estrangeira, independentemente da natureza do contrato que motivou a importação. A entrada de mercadoria importada é o gerador do imposto, despiciendo, pois, a natureza do negócio jurídico. Importante não confundir dispositivo da Lei Complementar nº 87/96, que trata da hipótese de não incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, (art. 3º, inc. VIII), esta isenção ocorre somente dentro do país. Ademais, o arrendamento quando efetuado no mercado interno suporta, ainda que indiretamente, o ICMS e, por observância ao princípio da isonomia, assim deve ser no leasing internacional. A Súmula 660 STF, a meu ver, encontra-se superada. Apreciem a decisão do RE 206069/SP. Resta, prezados leitores, aguardar como o STF pacificará a matéria.







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