O fundamento legal para a desapropriação indireta, decorre da leitura do artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41:
"Art. 35 - Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação, Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."
Por intepretação teleológica, percebe-se que o momento da consumação da desapropriação indireta é a incorporação definitiva ao patrimônio público.
Ilustra bem a questão ensinamento do Professor Celso Ribeiro Bastos "O apossamento irregular do bem imóvel particular pelo Poder Público, uma vez que não obedeceu ao procedimento previsto em lei. Esta desapropriação pode ser impedida por meio de ação possessória, sob a alegação de esbulho. Entretanto, a partir do momento em que a Administração der destinação ao imóvel, este passa a integrar o patrimônio público, tornando-se insuscetível de reitegração ou reivindicação."
Vejam que a definição é autoexplicativa. O que chama atenção no caso é o proposto embate do Direito Constitucional de Propriedade e o princípio da Supremacia do Interesse Público às avessas. Digo às avessas porque decorre de procedimento expropriatório anormal. O confronto não se esgota na literalidade da lei, restando aos operadores do Direito a missão evoluir esta interpretação.
Um comentário:
O pagamento, pela Fazenda Pública, da diferença do valor considerado justo para a indenização pela sentença e o depositado para imissão na posse, deve ser efetuado respeitando o procedimento previsto no art. 730, do CPC, bem como o sistema de precatórios judiciais, nos termos do art. 100 da CR/88
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